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Movimentações Ano de 2016
22/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO
SUBSCRITOR DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. CPC/1973. APLICABILIDADE.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação
da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado
subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica
jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se
aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil/1973.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
21/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
06/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/08/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/05/2016
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo
em recurso especial, Dr. Luiz Carlos da Rocha.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação
processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a
juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura
encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
18/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 14/04/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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