Informações do processo 2012/0230470-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 249.099
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 15/04/2014 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Min. Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2018 2017 2016 2014

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA

FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL. TEMA 339/STF. ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS

LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANA LÚCIA GARCIA e GILSON
OSVALDO DA SILVEIRA com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição

Federal, contra acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 859):

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 258 do RISTJ admite a interposição de agravo regimental somente
em face de decisão monocrática, não sendo cabível sua utilização para impugnar

decisão proferida por órgão colegiado.

2. Agravo regimental não conhecido".

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 867/880), sustentam os recorrentes que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido violou os artigos 105, inciso

III, 93, inciso IX e 5º, incisos LIV e LV, todos da Constituição Federal.

Afirmam que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao

recurso especial interposto sem a devida fundamentação, "ceifando, por conseguinte, os direitos

fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa".

Apresentadas as contrarrazões às fls. 888/892.

A vice-presidência do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso às

fls. 905/908.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 940/942).

Foi, então, interposto agravo regimental e a vice-presidência do Superior Tribunal de
Justiça, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão de fls. 905/908 e admitiu o recurso
extraordinário interposto.

O Relator no Supremo Tribunal Federal, ao analisar os autos, manifestou-se no

seguinte sentido (fl. 992/993):

"Trata-se de dois recursos extraordinários contra acórdãos proferidos pelo

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e pelo Superior Tribunal de
Justiça.

O primeiro, inadmitido pelo TJSC, foi objeto de agravo. Já, o segundo foi

admitido pelo STJ.

Quanto ao extraordinário interposto do acórdão proferido pelo TJSC,
verifico que o assunto versado no recurso extraordinário (eDOC 7, p. 20- 23,
eDOCs 8 e 9 e eDOC 10, p. 1-9) corresponde ao tema 169 da sistemática de
repercussão geral, cujo processo-paradigma é o RE-RG 600.817/MS, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJe 30.10.2014, ementado nos seguintes termos:

'RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSUAL PENAL.

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO
NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO RETROATIVA
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE

LEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

I - É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no

art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por

crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes.

II - Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das

referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação

aos princípios da legalidade e da separação de Poderes.

III - O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das

mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua

integralidade.

IV - Recurso parcialmente provido'. (grifei)

Quanto ao segundo recurso extraordinário interposto (eDOC 13, p. 30-43),

verifico que se trata dos temas 339 e 660 da sistemática de repercussão geral,
cujos paradigmas são, respectivamente, o AI-QO-RG 791.292/PE, DJe
13.8.2010, e o ARE-RG 748.371/MT, DJe lº.8.2013, ambos de minha relatoria.

Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que

observe o disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se".

É o relatório.

Tendo em vista o contido na decisão da Suprema Corte, às fls. 992/993, reexamino o
recurso extraordinário interposto às fls. 867/880.

Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o

exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o

exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer
a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em

23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG
12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289

RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )

Dessarte, no exame acerca da conformidade do acórdão deste Superior Tribunal de
Justiça com a referida tese firmada pela Corte Suprema, deve-se analisar se foi utilizada

fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia ou se, ausente a devida motivação, fica

caracterizada ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado não conhecer do agravo regimental nos embargos de

declaração no agravo em recurso especial. A propósito, cumpre transcrever trechos da

fundamentação do aresto (fls. 861/862):

"Com efeito, de acordo com os arts. 258 e 259 do Regimento Interno de

Corte, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida

por órgão colegiado.

In casu, os recorrentes interpõem agravo regimental em face de acórdão
proferido pela Sexta Turma desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração
anteriormente opostos, sendo inviável, portanto, o seu conhecimento.

Vale ressaltar, ainda, que não se sustenta a aplicação do princípio da

fungibilidade à espécie, em razão de erro grosseiro na interposição de recurso

manifestamente incabível. Confira-se:

(...)

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental".

Em assim sendo, não prospera a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, uma vez que o aresto impugnado foi suficientemente fundamentado, não

havendo falar em negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal decide em sentido
contrário ao interesse da parte.
Saliente-se, por fim, que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão

recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus fundamentos, o que
extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Ademais, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, como é o caso dos autos (Tema

660/STF).

A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte
Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame
de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem
revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. 3. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 589655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira

Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG

23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ERROR IN PROCEDENDO  DO ÓRGÃO JULGADOR. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR JULGADOS PELO
COLEGIADO. CERCEAMENTO DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RETRATAÇÃO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.

DECISÃO

Vistos.
Cuida-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração, interposto por ANA
LÚCIA GARCIA e GILSON OSVALDO DA SILVEIRA contra decisão monocrática da minha
relatoria, que apreciou recurso extraordinário interposto com o objetivo de reformar acórdão do

Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 859, e-STJ):

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 258 do RISTJ admite a interposição de agravo regimental somente em
face de decisão monocrática, não sendo cabível sua utilização para impugnar

decisão proferida por órgão colegiado.

2. Agravo regimental não conhecido".
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário nos termos da

seguinte ementa (fl. 905, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO
ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO A QUE SE NEGA

SEGUIMENTO".
Foram rejeitados os embargos de declaração (fls. 940/942, e-STJ).

Aduz o agravante, em síntese, que (fl. 949, e-STJ):

"se erifica que no caso em comento há repercussão geral, pois a questão
discutida tem relevância do ponto de vista jurídico!

E isso porque é imperiosa a manifestação da Suprema Corte Pátria, guardiã
máxima da Constituição Federal, acerca da interpretação dos direitos e garantias
fundamentais, qual seja, no caso em apreço, a correta aplicação do art. 105, III, em
consonância com o art. 93, IX, ambos da Constituição Federal e sucessivamente, o

art. 5º, LIV e LV".
Pugna pelo regular processamento do recurso extraordinário.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público Federal (fls. 957/963,

e-STJ) e pelo Ministério Público estadual (fls. 967/969, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Extrai-se dos autos que, por meio da decisão de fls. 796/802, e-STJ, o relator
conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial da ora agravante para determinar
que o Tribunal a quo , analisando o caso concreto, proceda à individualização do regime inicial de
cumprimento da pena, à luz do art. 33, e parágrafos, do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/06.

Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração que, submetidos ao órgão

colegiado, foram rejeitados por meio de acórdão assim ementado (fl. 826, e-STJ):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO

CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim
de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao

Supremo Tribunal Federal.

2. Embargos de declaração rejeitados".

Posteriormente, interposto agravo regimental, a Sexta Turma houve por bem não

conhecê-lo, com fundamento no art. 258 do RISTJ. Confira-se a ementa:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 258 do RISTJ admite a interposição de agravo regimental somente em
face de decisão monocrática, não sendo cabível sua utilização para impugnar

decisão proferida por órgão colegiado.

2. Agravo regimental não conhecido".

O recurso extraordinário, por sua vez, se pauta na negativa da prestação jurisdicional e

afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório cerceados pelo órgão julgador desta Corte

(arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República).

Com efeito, há precedente no STJ no sentido de que:

" quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a
presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por
conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente
interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame
da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte."  (AgRg no

REsp 1231070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado

em 03/10/2012, DJe 10/10/2012)

Ante o exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão de fls. 905/908,
e-STJ, e, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse
recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o recurso extraordinário nos

termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2018

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA LÚCIA GARCIA e GILSON
OSVALDO DA SILVEIRA contra decisão proferida por esta relatoria, que negou seguimento ao
recurso extraordinário nos termos da seguinte ementa (fl. 905, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO
ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO".

Aduzem os embargantes, em síntese, que:

"data máxima vênia, analisando a v. decisão ora embargada, se verifica a
deficiência na fundamentação que negou provimento ao agravo em recurso
excepcional.

(...)

Ora, no caso dos autos, data vênia, a análise do Agravo Interno se deu de
forma sintética, ferindo de morte o disposto no art. 93, inciso IX da CF/88, bem como
os demais dispositivos referidos no Recurso Especial.

Com o devido respeito, os argumentos esposados pela Defesa em sede do
Agravo sequer foram suscitados e combatidos. Desse modo, forçoso o
pronunciamento da matéria sob pena de inviabilizar a discussão em sede de Recurso
Extraordinário.

O Recurso Raro merece ser destrancado e analisado pelo colegiado"  (fl. 916,
e-STJ).

Impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal (fls. 923/928, e-STJ) e pelo
Ministério Público estadual (fls. 930/935, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão

prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria
de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.

Para a configuração de vícios no julgado, é necessário que algum fundamento
relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação. Esse, porém, não é
o caso dos autos.

Extrai-se das razões recursais que a embargante insiste na presença de ausência de
fundamentação suficiente do acórdão prolatado pela Sexta Turma e não aponta possível vício na
decisão ora embargada. Ademais, foi expressamente consignado na decisão de admissibilidade do
recurso extraordinário que o órgão julgado do STJ deu a devida entrega da prestação jurisdicional.

É o que se extrai do seguinte excerto (fls. 907/908, e-STJ):

"Assim, para efeito de analise de conformidade da decisão com o decidido sob
o regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui
motivação suficiente à solução da controvérsia ou se, à míngua da satisfação desse
requisito, caracterizou-se a afronta ao princípio constitucional inscrito no inciso IX
do art. 93 da Carta Magna.

Importante consignar que, nesta fase processual, a análise da questão
constitucional ora em comento está adstrita à aferição da existência, ou não, de
fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por conseguinte, a
verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade
exercido por esta Vice-Presidência.

No caso dos autos, o órgão julgador consignou, fundamentadamente, a razão
de não conhecimento do agravo regimental, conforme se infere do seguinte excerto
do voto condutor (fl. 861, e-STJ):

"Com efeito, de acordo com os arts. 258 e 259 do Regimento Interno de Corte,
é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por
órgão colegiado.

In casu, os recorrentes interpõem agravo regimental em face de acórdão
proferido pela Sexta Turma desta Corte, que rejeitou os embargos de
declaração anteriormente opostos, sendo inviável, portanto, o seu
conhecimento.

Vale ressaltar, ainda, que não se sustenta a aplicação do princípio da
fungibilidade à espécie, em razão de erro grosseiro na interposição de recurso
manifestamente incabível.(...)".

Logo, verifica-se que as razões de decidir consignadas no aresto impugnado
revelam a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da controvérsia, sendo
certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende
fazer crer a parte recorrente, observou corretamente, conforme preconizado pelo
Pretório Excelso, a devida entrega da prestação jurisdicional".

O que se verifica, no caso dos autos, é a adoção, na decisão embargada, de posição
contrária aos interesses da parte embargante. Ocorre que o recurso de embargos de declaração não
tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual

divergência acerca da matéria em exame.

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão