Informações do processo 2016/0089714-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 898420
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/04/2016 a 05/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

05/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos agravos internos interpostos por Maria
Georgina Novais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente na pessoa do

seu procurador para juntar a Guia de Recolhimento da União - GRU Simples referente ao
comprovante de pagamento apresentado através da petição 383404/2017:


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. RECURSO
ESPECIAL DA SEGURADA QUE NÃO INDICA O DISPOSITIVO TIDO POR
VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA
PROVIDO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
POR TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO
DO ART. 543-C. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.

I - In casu,  interpostos agravos em recursos especiais tanto pela segurada
quanto pela autarquia, ambos conhecidos, o recurso especial da segurada teve
seguimento negado em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, enquanto o recurso
da autarquia foi provido em razão da aplicação de entendimento firmado sob o rito do
art. 543-C do CPC/73.

II - A segurada interpôs agravo interno de ambas as decisões, mas não
impugnou os fundamentos da decisão recorrida.

III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno
que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n.
182 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do
recurso especial interposto pela segurada não conhecido.

V - Agravo interno interposto contra a decisão deu provimento ao recurso
especial interposto pela autarquia não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu
dos agravos internos interpostos por Maria Georgina Novais, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão