Informações do processo 2014/0014780-0

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.431.535
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 11/02/2014 a 19/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. DECISÃO MANTIDA. AUTOS ENCAMINHADOS AO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por MÁRIO HENRIQUE
BARBOSA PISCETA contra a decisão que não admitiu o apelo extremo (fls. 372-373, e-STJ).

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 389/394, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Verifica-se que a parte agravante não apresentou tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado. Dessa forma, mantenho o
decisum  agravado por seus
próprios fundamentos.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de setembro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por MÁRIO HENRIQUE BARBOSA

PISCETA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra

acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina,

considerado publicado em 08/03/2016 -fl. 339, assim ementado:

" AGRAVO    REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AVALIAÇÃO. REPROVAÇÃO. ATO DE EXONERAÇÃO. OFENSA AO ART. 535
DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

SÚMULA 83/STJ.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não
se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A Corte de origem decidiu a controvérsia amparada em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o
acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário
atrai a incidência da Súmula 126/STJ. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp
126036/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2012;
AgRg no AREsp 206.733/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 5/12/2012.

3. Ainda que superados esses óbices, registre-se que ao afirmar que
'concluído o procedimento de avaliação dentro do prazo, com resultado desfavorável,
é possível, mesmo ultrapassado tal intervalo, a edição do ato de exoneração, o qual
tem eficácia declaratória'
, a decisão recorrida não destoou do entendimento
consolidado no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (fl. 337)

Nas razões do extraordinário, a parte Recorrente aponta, além da existência de
repercussão geral, a contrariedade ao art. 41, § 1.º, incisos I e II, da Constituição Federal.

Aduz que "[a] exoneração do servidor público decorrente de reprovação em estágio
probatório não pode ser feita após o prazo da aquisição da estabilidade. O servidor não pode ficar
esperando eternamente que a administração realize a avaliação do estágio probatório
" (fl. 347).
Contrarrazões às fls. 358/369.

É o relatório. Decido.

O cerne da controvérsia consiste em definir se o o ato de exoneração do servidor
reprovado em estágio probatório pode ocorrer após o prazo de 3 anos fixados para a aquisição da
estabilidade.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 805491/SP, entendeu que o ato de
exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de 3 anos fixados
para o estágio probatório. Confira-se:

" Agravos regimentais no recurso extraordinário. Administrativo.
Reprovação de servidor em estágio probatório. Exoneração posterior. Possibilidade.
Ato meramente declaratório. Precedentes. Honorários advocatícios. Valor mantido.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ato
de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo
de 3 anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho
sejam efetuadas dentro do prazo constitucional. 2. Os honorários advocatícios foram

fixados em conformidade com o que estabelece o art. 20, § § 3º e 4º, do Código de
Processo Civil. 3. Agravos regimentais não providos.
" (RE 805491/SP, Segunda
Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 28/04/2016)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de maio de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8280 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 29/03/2016 às 17:15
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos interessados acerca da
liberação de contas do precatório, cujo saldo poderá ser levantado em qualquer agência da Caixa
Econômica Federal:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO. REPROVAÇÃO. ATO DE
EXONERAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A Corte de origem decidiu a controvérsia amparada em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter
inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de
recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. Nesse mesmo
sentido: AgRg no AREsp 126036/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 7/12/2012; AgRg no AREsp 206.733/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012.

3. Ainda que superados esses óbices, registre-se que ao afirmar que
"
concluído o procedimento de avaliação dentro do prazo, com resultado

desfavorável, é possível, mesmo ultrapassado tal intervalo, a edição do ato
de exoneração, o qual tem eficácia declaratória
", a decisão recorrida não
destoou do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior.
Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 219):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

1. Durante o estágio probatório, o servidor público não possui a garantia da
estabilidade no serviço público, podendo ser exonerado desde que não
demonstre os requisitos próprios para o exercício da função pública, tais
como idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, eficiência e outros,
aferíveis com a observância das formalidades legais de apuração de sua
capacidade.

2. Concluído o procedimento de avaliação dentro do prazo, com resultado
desfavorável, é possível, mesmo ultrapassado tal intervalo, a edição do ato
de exoneração, o qual tem eficácia declaratória.

3. Provimento da apelação e da remessa oficial.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 239/243).

A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535, II,
do CPC e 20, § 1º, e 91 da Lei n.º 8.112/90. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que "
à época da exoneração o Suplicante já havia completado dois anos de efetivo exercício,
adquirindo, portanto, a estabilidade em janeiro de 1997
" e que " o processo de avaliação funcional
do Autor e que resultou em sua exoneração possui vícios claros, pois não lhe foi oportunizado se
contrapor às conclusões desfavoráveis, o que implica violação ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa
" (fl. 248). Argumenta, ainda, que o ato de exoneração não pode ser
considerado de caráter declaratório.

É o relatório.

O inconformismo não merece prosperar.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

De outro lado, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo Autor, a Corte
Regional afastou a existência de omissão no acórdão recorrido, pelos seguintes fundamentos (fl. 240):

"E cediço que os embargos de declaração destinados a sanar omissão - e
principalmente para fins de prequestionamento - exigem que os dispositivos
legais, cuja análise pretende a embargada ver realizada, tenham sido
suscitados por ocasião do agravo ou da contraminuta a este, não podendo
ser aceito em momento posterior, a exemplo de quando da interposição do
agravo regimental.

E de se destacar ser impossível à análise das alegações trazidas pelo autor
nos embargos de declaração, vez que, embora intimado, conforme se
verifica à fl. 191, deixou correr in albis o prazo para apresentação das
contrarrazões".

Como se observa, o Tribunal de origem afastou as alegações do Autor, no sentido de
que a exoneração ocorreu após a aquisição da estabilidade e que os princípios do contraditório e da

ampla defesa não foram observados, sob o fundamento de que não foram alegados oportunamente.

Assim, verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido neste tema, limitando-se a insistir que adquiriu a estabilidade em janeiro
de 1997 e que o ato de exoneração não observou o devido processo legal. Incide, portanto, o óbice
da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
". A
respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Ademais, destaca-se da fundamentação do aresto hostilizado o seguinte excerto:

É ponto incontroverso, -porque afirmado pelo apelado na peça vestibular
(fls. 03), o de que a Administração, antes mesmo do término do biênio
necessário para a aquisição da estabilidade, instaurou procedimento de
avaliação funcional, concluindo-o pela não aptidão do servidor.

Sendo assim, era possível á Administração exonerar o servidor.

É que o Supremo Tribunal Federal, em examinando o assunto, compreende
que se faz necessário apenas a conclusão do procedimento adequado
durante o pcazo do estágio probatório, O ato de exoneração, portanto, é
declaratório.

Nesse sentido, o deliberado no Agravo no RE,248.292 - 7 - RS:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM
ESTÁGIO PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO ATO.

1. 0 ato de exoneração de servidor público reprovado no estágio
probatório, em resultado apurado em processo administrativo regular,
é de caráter meramente declaratório.

2. Ofensa ao artigo 41, § 10, da Carta Federal. Alegação
insubsistente. Relevante é o processamento de sindicância para
apuração de falta no prazo bienal.

3. Agravo regimental não provido."

(STF, Segunda Turma, AGRO 248292-7, rei. Mm. MAURÍCIO
CORREA, v.u., DJ de 02.03.2001)

Mais elucidativa ainda transcrição do voto do relator:

"Extrai-se da decisão impugnada que para se acolher a tese
sustentada pelo recorrente - de que fora exonerado do cargo público
quando já era detentor de estabilidade - é necessária prévia análise da
legitimidade do ato administrativo oriundo do processo de apuração
de sua capacidade funcional, verificada no curso do estágio

probatório, o que não se admite em sede extraordinária.

2. Não obstante, assinalei que a questão fora suficientemente
examinada pelo acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança, onde se
afirma que o impetrante tivera ciência, antes de se exaurir o biênio
referente ao período de estágio probatório, dos fatos que culminaram
com sua reprovação, em resultado apurado em processo
administrativo regular, sendo irrelevante o fato de que o ato de
exoneração fora expedido após o prazo de dois a'nos, já que é ele de
caráter meramente declaratório.

3. Ressaltei, ainda, que o preceito inscrito no artigo 41, § 10, da Carta
de 1988, na redação anterior à EC nº 19/98, não fixa prazo para a
publicação do ato de exoneração de servidor nomeado em virtude de
concurso público. Assim, pra dar cumprimento à norma
constitucional, importante 'é o processamento de sindicância para
apuração de falta no decorrer do estágio probatório."

Ademais, saliente-se que, uma vez concluído o procedimento de avaliação,
estorvou a emissão do ato de exoneração impugnação judicial manejada,
por conta e risco, pelo apelado, em virtude da qual obteve liminar, a qual,
mesmo com a denegação da segurança pela sentença, tornou a produzir
efeitos quando da decisão que recebeu recurso de apelação.

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa
oficial, julgando improcedente o pedido. Inversão do ônus sucumbencial.

Desse modo, verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia amparada em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o
acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da
Súmula 126/STJ (“
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo,
e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
”). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp
126036/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2012; AgRg no AREsp
206.733/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012.

Ainda que superados esses óbices, registre-se que ao afirmar que " concluído o
procedimento de avaliação dentro do prazo, com resultado desfavorável, é possível, mesmo
ultrapassado tal intervalo, a edição do ato de exoneração, o qual tem eficácia declaratória",
 a
decisão recorrida não destoou do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ASSÉDIO MORAL
PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALIAÇÃO PELO CHEFE
IMEDIATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO PARA A COMISSÃO
DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. ATO
DE EXONERAÇÃO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DE EFETIVO
EXERCÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Recorrente não comprova, por meio de prova documental
pré-constituída, a existência de qualquer fato ou conduta dos Impetrados
capaz de configurar sua alegação. Nessa linha, sendo vedada a dilação
probatória na via do mandado de segurança, inexiste direito líquido e certo
à anulação de sua avaliação por "assédio moral profissional".

2. A avaliação de desempenho deve ser realizada pela chefia imediata do
servidor, pois é esta a autoridade que acompanha diretamente as suas
atividades. Precedente.

3. Não há violação ao art. 41, § 4.º, da Constituição Federal quando a
Comissão de Avaliação funciona como órgão revisor das avaliações
efetuadas pela chefia imediata do servidor e como órgão emissor do parecer
final do estágio probatório.

4. Se as avaliações do estágio probatório são concluídas nos primeiros três
anos de efetivo exercício, não se mostra ilegal a exoneração do servidor
público após esse triênio, uma vez que o ato de exoneração, nessa hipótese,
tem natureza declaratória.

Precedentes.

5. Recurso ordinário desprovido.

(RMS 23.504/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPROVAÇÃO
EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS.
NÃO-OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. NÃO-CABIMENTO.

1. Considerando que a aquisição de estabilidade no serviço público depende
de prévia aprovação em avaliação de desempenho, é irrelevante que o ato
de exoneração de servidor público, de natureza meramente declaratória,
seja posterior ao prazo legal do estágio probatório. Precedentes.

2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa se assegurado, no
processo administrativo que resultou na exoneração do servidor, o direito à
ampla defesa e ao contraditório.

3. O ato de exoneração, ao contrário da suspensão, não tem caráter
punitivo, mas se baseia no interesse da Administração na dispensa do
servidor que não preenche os requisitos legais para um bom desempenho do

cargo. Não-ocorrência de bis in idem.

4. Compete ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo
e a regularidade do processo administrativo que culminou na exoneração do
impetrante, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo
vedada qualquer interferência no mérito administrativo.

5. Recurso ordinário improvido.

(RMS 13.810/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 29/04/2008, DJe 26/05/2008)

RMS - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL-
SUSPENSÃO DE 90 (NOVENTA DIAS) - PENA DISCIPLINAR -
PRORROGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO POR IGUAL PERÍODO
- ESTABILIDADE NÃO ALCANÇADA - CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA NÃO VIOLADOS.

I - Nos termos da Lei Estadual 6.174/70, o servidor público adquire
estabilidade após dois anos de efetivo exercício.

II - In casu, não há que se falar em garantia de estabilidade no serviço
público, pois o servidor cumpriu pena disciplinar de suspensão por 90
(noventa) dias. Em sendo assim, o prazo do estágio probatório ficou
prorrogado, pelo mesmo período. Logo, na data da exoneração o servidor
não havia completado dois anos de efetivo exercício, essenciais para o
alcance da prefalada estabilidade.

III - É pacífica a jurisprudência desta Corte entendendo que o ato de
exoneração de servidor público reprovado em estágio probatório é
meramente declaratório.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão