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Movimentações 2016 2015
22/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Dirce Izabel Vieira dos Reis e
outros contra a decisão de fls. 1.214-1.215 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade,
a qual negou seguimento ao recurso especial por eles manejado.
O apelo extremo fora deduzido em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO.
1. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução
do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade
jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão
resistida da parte adversa no plano material.
2. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano
(CC/2002, art. 206, §1º, II, b).
3. Inaplicável ao caso o enunciado da súmula 194 do e. STJ ('Prescreve em
vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da
obra'), uma vez que o caso dos autos trata de pedido de cobertura securitária,
com fundamento no seguro habitacional contratado quando do financiamento
para aquisição do imóvel - situação essencialmente diversa de pedido de
reparação civil direcionado contra o construtor, como é o caso do
entendimento pretoriano.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.067-1.084), apontaram os insurgentes a
existência de violação aos artigos 113 do Código de Processo Civil de 1973; 1º da Lei 12.409/11; e
Lei 13.000/14. Sustentaram, em síntese, que a justiça federal é incompetente para processar e julgar o
feito em razão da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
Contrarrazões às fls. 1.093-1.098 (e-STJ).
Em juízo provisório de admissibilidade, a Corte de origem deixou de admitir o recurso
ao argumento de incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Daí o presente agravo, no qual os insurgentes contestam a aplicação dos óbices.
Contraminuta às fls. 1.295-1.322 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
No que diz respeito à afronta do disposto nos arts. 113 do Código de Processo Civil
de 1973; 1º da Lei 12.409/11; e Lei 13.000/14, incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência
de prequestionamento, porquanto os dispositivos tidos por violados não tiveram o competente juízo
de valor aferido, nem foram interpretados ou as suas aplicabilidades afastadas no caso concreto pelo
Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por
vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Vale lembrar que a decisão recorrida está fundada na ausência de interesse dos
requerentes, bem como na prescrição do direito de ação, logo, os embargos declaratórios opostos
pelos recorrentes foram desprovidos porquanto a solução da lide não exigia a análise dos dispositivos
questionados. Assim, não houve o necessário prequestionamento da matéria.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL -
ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADA - PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR -
PREPONDERÂNCIA - ART. 333, II, DO CPC - ENTENDIMENTO
OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
REEXAME DE PROVAS - SÚMULA Nº 7/STJ - INCIDÊNCIA -
FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211
DO STJ - FALTA DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E QUESTÕES
IRRELEVANTES AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
JULGADOR - OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APRECIAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados na
contestação é relativa e, portanto, poderá ser infirmada pelo julgador, quando
da formação do seu livre convencimento em face das provas constantes dos
autos.
2. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
(Súmula n. 07/STJ).
3. A matéria concernente à força probante dos documentos públicos não foi
objeto de debate pelo v. acórdão recorrido, o que convoca a incidência da
Súmula nº 211/STJ.
4. Se o acórdão, provocado por embargos de declaração, deixa de
apreciar dispositivos ou questões não relevantes ao desate da lide, é
inviável a tentativa de prequestionar esses temas a pretexto de afronta
ao art. 535, II, do CPC.
5. A falta de prequestionamento da questão também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1047677/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 13/03/2009). Negrito
meu.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de setembro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
12/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/09/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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