Informações do processo 2017/0082774-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.878
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 05/05/2017 a 06/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • S C da C C POR SI E REPRESENTANDO
  • Embargante
    • T M C MENOR
  • Embargante
    • T N C MENOR
  • Relatora
    • Min. Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2018 2017

06/12/2018 Visualizar PDF

  • S C da C C POR SI E REPRESENTANDO
  • T M C MENOR
  • T N C MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: EDcl no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2691 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • S C da C C POR SI E REPRESENTANDO
  • T M C MENOR
  • T N C MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

  • S C da C C POR SI E REPRESENTANDO
  • T M C MENOR
  • T N C MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro Presidente da Segunda Turma
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 20/09/2018 às 16:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

  • S C da C C POR SI E REPRESENTANDO
  • T M C MENOR
  • T N C MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE

RECURSAL.

1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os
embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de
dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal
Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial
- seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é
incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói
ser a incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ, que respaldou a decisão ora

embargada.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio

de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes

Maia Filho.

Brasília (DF), 02 de maio de 2018(Data do Julgamento).


Retirado da página 1380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

  • S C da C C POR SI E REPRESENTANDO
  • T M C MENOR
  • T N C MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2018

  • S C da C C POR SI E REPRESENTANDO
  • T M C MENOR
  • T N C MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão