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Movimentações Ano de 2017
03/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Trata-se o presente feito de pedido de tutela provisória em que, reconhecendo
presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, deferi, em 4/5/2017, o pedido formulado
para atribuição de efeito suspensivo ao REsp 1.668.649/TO.
2. Consigno que o mencionado recurso especial já foi julgado - decisão transitada em
julgado em 6/9/2017.
3. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente feito, por superveniente perda de
objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília, 28 de setembro de 2017.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
30/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
05/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado por Pedro Hunger Zaltron e
esposa, em que postulam a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem,
em face de acórdão que julgou agravo de instrumento.
Aduzem que manejaram ação possessória em face dos requeridos, em vista de conflito
acerca da posse do Lote 62 da Fazenda Santa Catarina, com pedido também de indenização.
Dizem que, enquanto tramitava o processo, pendente o julgamento de recursos sem
efeito suspensivo, os requeridos promoveram execução provisória - posteriormente convolada em
definitiva -, em que se debateu a área a ser reintegrada, já que os exequentes requereram a
reintegração de área correspondente a 2.054 hectares, e os ora peticionários sustentaram que deveria
haver reintegração de área total de 471 hectares.
Expõem que, em vista da controvérsia, o Juízo de primeira instância determinou a
realização de nova perícia judicial, afrontando decisão da Corte local, que confirmou os trabalhos
periciais outrora realizados.
Esclarecem que, interposto agravo de instrumento dessa decisão do Juízo de origem,
foi julgado prejudicado pela relatora, ao fundamento de que houve prolação de sentença terminativa,
que só poderia ser impugnada por apelação. Interposto agravo interno, não foi provido, limitando-se a
Corte local "a afirmar que, inexistindo nova situações fáticas ou jurídicas, a decisão monocrática".
Afirmam que manejaram recurso especial e formularam pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao presidente do tribunal de origem, que se limitou a admitir o REsp, ao fundamento de
não haver comando a ser executado.
Sustentam a plausibilidade do direito invocado no apelo nobre, em que é suscitada a
tese de negativa de vigência aos arts. 457-M e 475-H, ambos do CPC/1973, por ser possível a
apreciação do agravo de instrumento tido por prejudicado.
Reiteram os argumentos expendidos no Recurso Especial, que ainda pende
distribuição nesta Corte, no sentido de que merece reforma o entendimento adotado pelo Tribunal
local, pois a decisão de primeira instância apenas apurou os valores devidos, e jamais poderia
considerar a sentença terminativa, recorrível por apelação.
Dizem que os atos que se podem considerar sentença são aqueles indicados nos arts.
267 e 269 do CPC/1973 e 485 e 487 do Novo CPC.
Asseveram estar presentes o periculum in mora , pois o feito originário, encontra-se
tramitando livremente, e os atos expropriatórios já se iniciaram, tendo havid intimação a realizar o
pagamento de aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Registro que, consultando o sistema de informações processuais, constato que os autos
principais ainda pendem de distribuição, tendo o REsp recebido o seguinte número de registro:
2017/0094159-6.
É o relatório. DECIDO.
2. Para excepcional concessão de efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a
demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido
de evitar que, por ocasião do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo,
bem como a caracterização do fumus boni iuris , consistente na plausibilidade do direito alegado -
importando, no caso, na possibilidade do acolhimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES.
1. A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial exige a presença
concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora .
2. No caso, encontram-se presentes os requisitos necessários à atribuição do
efeito suspensivo.
3. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, CONCEDER O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA.
(AgInt no TP 287/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 23/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO
DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que ainda não
passou pelo exame de admissibilidade do Tribunal de origem é
excepcionalíssima e depende do "fumus boni juris", consistente na
plausibilidade do direito alegado, e do "periculum in mora", que se traduz
na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "fumus boni juris" basta para o indeferimento do pedido,
sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "periculum in
mora", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP 232/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
3. Compulsando, por meio do sistema eletrônico do STJ, os autos principais, REsp
número 2017/0094159-6, constato que a relatora, na origem, em decisão monocrática que atribuiu
efeito suspensivo ao agravo de instrumento em face da decisão de primeira instância, dispôs:
Sustentam os Agravantes que a área em litígio já havia sido localizada por meio
de perícia judicial nos autos de Execução de Sentença nº 5000128-52.2007.827.2720,
devidamente homologada pelo magistrado a quo e
referendada por este e. Tribunal no Agravo de Instrumento nº
5002997-87.2013.827.0000.
Alegam que a decisão recorrida deve ser reformada, tendo em vista que
homologa perícia judicial totalmente nula, por ter sido determinada sem
observação de coisa julgada por decisão desta Corte, por conter em seu bojo
inúmeras irregularidades que configuram sua completa nulidade, além de
estarem presentes elementos caracterizadores de parcialidade a uma das partes.
[...]
Ou seja, num juízo prévio e sem ganhar profundidade de enfrentamento
meritório, entendo ter o Agravante demonstrado prefacialmente a concorrência
dos requisitos indispensáveis à concessão da suspensividade que postula, pois a
decisão recorrida homologa laudo pericial aparentemente contrário a julgados
deste e. Tribunal, além de divergir de forma veemente de perícia 2 anteriormente
realizada e devidamente homologada em juízo.
Outrossim, percebo que a área em litígio já estava individualizada e localizada
nos autos, por meio de trabalho técnico lícito e plenamente válido, o que me
impõe a questionar a necessidade/utilidade da elaboração de um novo laudo.
Ademais, encontro fortes indícios de que o decisum recorrido afronta o princípio
da hierarquia das decisões judiciais, sendo suficiente para a imposição de efeito
suspensivo ao recurso.
Nesse sentido, tenho por demonstrada a verossimilhança das alegações do
Agravante.
Outrossim, o pericullum in mora decorre do fato de que a conclusão adotada
pelo laudo pericial impugnado impõe restrição ao patrimônio dos Agravantes.
Em superveniente decisão, também unipessoal, a relatora, na origem, alinhavou os
seguintes fundamentos, para julgar prejudicado o agravo de instrumento:
Assim, diante a prolação de sentença terminativa, não subsiste o interesse
recursal da parte Agravante, já que a providência aqui perseguida não terá
qualquer utilidade, na medida em que o ato ora impugnado foi superado pelo
aludido ato decisório, combatível pela via apelatória.
Isto posto, tenho que o art. 101, do RITJTO, é claro ao considerar “prejudicada
a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido
plenamente alcançada por outra via, judicial ou não”.
Na espécie, a causa determinante do inconformismo do Agravante, qual seja, a
decisão que homologou perícia em primeiro grau, não deve ser apreciada nesta
via recursal, ante a prolação da sentença.
Por tal razão, e sem maiores delongas, JULGO PREJUDICADO o presente
Agravo de Instrumento, nos termos do art. 101, do RITJTO, ao passo que torno
sem efeito a decisão proferida no Evento 4.
Dessa decisão, foi interposto agravo interno, que não foi provido pelo Colegiado local,
pelos seguintes fundamentos, in verbis :
Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam que não houve sentença no
feito originário, mas, sim, uma decisão interlocutória, em bloco, com força de
despacho, englobando três processos distintos, tanto que o magistrado a quo
individualizou cada um, para que surtissem os respectivos efeitos.
Aduzem que referida decisão não encerra definitivamente o feito de origem
(Cumprimento de Sentença nº 5000034-17.2001.827.2720), pelo contrário,
apenas esclarece a rejeição da impugnação ofertada no Evento 82 e estabelece
as medidas dali decorrentes.
De tal forma, alegam que não houve a perda do objeto do Agravo de
Instrumento em epígrafe, devendo, pois, ser retomada a devida tramitação.
Ao final, requerem a reconsideração da decisão terminativa proferida no Evento
17, no intuito de retomar a regular tramitação do Agravo de Instrumento
supramencionado, uma vez que equivocada a interpretação de perda do objeto.
[...]
Em obediência ao rito interno, destaco que, em que pese a argumentação
deduzida nas razões recursais, a pretensão dos Agravantes não merece
prosperar, pois, não obstante a má-técnica processual utilizada pelo nobre
sentenciante para pôr fim a três processos complexos, extrai-se do julgado
denominado “DECISÃO EM BLOCO” (Evento 106 – autos de origem), de
forma clara e expressa, o intuito de encerrar definitivamente as lides.
Outrossim, apesar de sucinto, consta do referido julgado: relatório,
fundamentação e parte dispositiva.
De igual forma, há condenação da parte vencida em reparação de danos,
honorários advocatícios e periciais, bem como, nos demais ônus sucumbenciais,
além de terem sido fixados os índices de correção monetária e de juros de mora.
Sendo assim, acertada ou não, referida decisão tem força de sentença, tanto é
que, os Agravantes propuseram recurso apelatório nos outros dois processos
“julgados em bloco” (autos nº 5000128-52.2007.827.2720 e 5000415-73.2011.827.2720
).
Ademais, verifico não se tratar de mero julgamento de impugnação de perícia,
como faz crer os Agravantes, uma vez que o magistrado a quo já havia dirimido
a questão, por meio da decisão encartada no evento 100.
A mais, vejo que a expressão “à título de esclarecimento”, utilizada pelo referido
julgador no decisum recorrido, não é suficiente para retirar a força de sentença
do ato impugnado.
4. No tocante ao fumus boni juris , em uma análise perfunctória - cabível no exame da
presente petição - está demonstrado, haja vista que a própria relatora, na origem, proferiu decisão
assentando que: a) a decisão recorrida homologa laudo pericial aparentemente contrário a julgados do
Tribunal de origem, além de divergir de forma veemente de perícia anteriormente realizada e
devidamente homologada em juízo; b) a área em litígio já estava individualizada e localizada nos
autos, por meio de trabalho técnico lícito e plenamente válido, o que impõe questionar a
necessidade/utilidade da elaboração de um novo laudo; c) há fortes indícios de que o decisum
recorrido afronta o princípio da hierarquia das decisões judiciais.
Por um lado, se a matéria estava sob o manto da coisa julgada material, é bem de ver
que, por ocasião do julgamento Recurso Especial representativo da controvérsia, REsp
1.391.118/RS, a Segunda Seção, na linha da abalizada doutrina de Rodolfo de Camargo Mancuso,
perfilhou o entendimento de que a coisa julgada inclui sob o manto da intangibilidade
pan-processual, as questões - tanto as deduzidas como as que poderiam tê-lo sido -, por isso traz
embutida ou pressuposta a exegese feita judicialmente, já definida quanto aos seus campos subjetivo
e objetivo de aplicação.
Esse é também o didático escólio de Arruda Alvim, acerca do princípio do deduzido e
dedutível, assentando que pode ocorrer de que alguma questão que poderia influir no julgamento do
mérito não tenha sido deduzida por qualquer das partes, ou mesmo suscitada
04/05/2017
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 02/05/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?