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Movimentações Ano de 2017
04/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DA SERRA, em 12/09/2016,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o Recurso Especial
manejado em face de acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPOSIÇÃO
EMPREENDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA
COMUNICAÇÃO AO SERVIDOR. AFRONTA AO ART. 128, CAPUT ,
DA LEI Nº 2.360/2001 DO MUNICÍPIO DA SERRA.
CONSEQÜÊNCIAS TORMENTOSAS AO APELADO. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR . VALOR CONDIZENTE
COM AS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O apelado, na condição de técnico de enfermagem, em maio de 2008,
realizou diversos plantões, por eles percebendo a quantia de R$ 1.560,00 (mil
quinhentos e sessenta reais). Em julho do referido ano, verificou que havia
amargado um desconto de R$ 600,00 (seiscentos reais) em seu vencimento, o
que se deu ante o indevido pagamento de 5 (cinco) plantões. Tal conjuntura
fez com que o apelado, no mês de julho de 2008, percebesse tão somente a
quantia líquida de RS 136,63 (cento e trinta e seis reais e sessenta e três
centavos).
2. A reposição dos valores percebidos a maior pelo apelado, numa única
parcela, deu-se em observância ao disposto no art. 128, § 2º, da Lei n°
2.360/2001 do Município da Serra. Fosse só isso, inexistiria ilícito cível, até
mesmo porque a sindicabilidade dos atos administrativos, quando
regularmente exercida pelo Estado-Administração, não acarreta o dever de
indenizar, decorrendo do poder de autotutela.
3. Se por um lado o desconto em parcela única do valor pago a maior deu-se
de forma escorreita, não havendo, neste ponto, o que ser censurado, por outro
o apelante inobservou o comando inserto no art. 128, caput , da Lei n°
2.360/2001 do Município da Serra, que preleciona ser necessária a prévia
comunicação ao servidor acerca da reposição ao erário.
4. Inexiste prova de que o apelado tenha sido previamente comunicado pela
municipalidade antes da efetivação do desconto de RS 600,00 (seiscentos
reais) no mês de julho de 2008. Tal situação fez com que o apelado, no mês
em que efetuada a reposição do valor recebido a maior, contasse com apenas
R$ 136,63 (cento e trinta e seis reais e sessenta e três centavos) para arcar
com suas despesas ordinárias.
5. É inexorável que a situação em apreço proporcionou ao apelado uma
intranqüilidade de espírito assaz a suplantar os meros dissabores cotidianos,
uma vez que, por não ter sido ele previamente comunicado pelo apelante
acerca da reposição, viu-se, de inopino, numa situação em que difícil - para
dizer o mínimo - seria honrar com seu passivo mensal.
6. Não se está a propor, como tese, que a reposição empreendida pela
Administração Pública confere ao servidor o direito de ser indenizado por
danos morais, e sim que, acaso essa reposição não observe sequer as normas
de regência, poderá dar ensejo à reparação por tais desvalores se trouxer
conseqüências tormentosas ao servidor.
7. No que concerne ao quantum debeatur , o arbitramento do dano imaterial
no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é condizente com as
peculiaridades do caso analisado, não tendo o julgador de origem destoado
do razoável frente ao ocorrido. Afinal, não se pode perder de vista que a paz
de espírito do apelado não foi afrontada de forma episódica, e sim ao longo
de todo o mês em que teve de arcar com suas despesas com a parca quantia
que lhe foi paga pelo apelante.
8. Recurso conhecido e desprovido" (fls. 147/148e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos 196 e
927 do Código Civil, sob os seguintes fundamentos
"Assim sendo, considerando que a responsabilização do Município deu-se
por suposta omissão, a demonstração da culpa do Ente Federado deveria ter
sido demonstrada de plano, sob pena de se afastar sua responsabilidade pelos
supostos danos.
Portanto, não tendo sido demonstrada a culpa do recorrente pelos supostos
danos morais, tem-se que a reforma da decisão recorrida e o conseqüente
afastamento da condenação do recorrente são medidas que se impõem.
Por fim, mas não menos importante, tem-se ainda que, em pese a o
entendimento segundo o qual seria desnecessário provar a dor, o sofrimento e
a angústia experimentados pelo ato praticado pelo agente, tem-se que a
suposta vítima de danos morais não está dispensada de demonstrar a efetiva
ocorrência do dano moral, notadamente nos casos de suposta omissão da
Administração Pública" (fls. 165/166e).
Requer, ao final, "seja recebido e provido presente o recurso, tendo-se em vista a
contrariedade e negativa de vigência da Lei Federal 10.406/02, em seus Artigos 196 e 927, para ao
final reformar a decisão ora recorrida no sentido de afastar a condenação do recorrente ao pagamento
de indenização por danos morais, invertendo-se os ônus sucumbenciais" (fl. 167e).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 187e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 188/193e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 208/214e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 216e).
A irresignação não merece acolhimento.
Inicialmente, cabe destacar que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor
dos artigos 196 e 927 do Código Civil, relativos às teses acerca da necessidade de demonstração de
culpa por parte do Município, bem como da efetiva demonstração de ocorrência dos danos morais.
Ressalte-se que a parte recorrente sequer opôs os Embargos Declaratórios cabíveis, para que o
Tribunal de origem se pronunciasse sobre o teor das respectivas teses. Por essa razão, à falta do
indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da
Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada").
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 196 do CPC/73 possui a seguinte redação: "a
prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".
Deste modo, verifica-se que o referido preceito legal não possui comando normativo
suficiente apto a sustentar as referidas teses de necessidade de demonstração de culpa por parte do
Município, bem como da efetiva demonstração de ocorrência dos danos morais. Incide, no ponto, a
Súmula 284/STF.
Além disso, constou do acórdão recorrido que "é inexorável que a situação acima
narrada proporcionou ao apelado uma intranqüilidade de espírito assaz a suplantar os meros
dissabores cotidianos, uma vez que, por não ter sido ele previamente comunicado pelo apelante
acerca da reposição, viu-se, de inopino, numa situação em que difícil - para dizer o mínimo - seria
honrar com seu passivo mensal" (fl. 152e).
Deste modo, alterar o referido entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que
houve a efetiva ocorrência de dano moral, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 27 de abril de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
28/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/04/2017 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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