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Movimentações Ano de 2017
21/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
11/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do despacho de fl. 302: "A
pretensão de cumprimento de sentença, no caso, é regida pelo Enunciado
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM.
1. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo , forçoso reconhecer a ofensa ao
comando normativo inserto no artigo 535, II, do CPC/1973, e, por conseguinte, a
necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na
origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/10/2013).
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2017.
26/09/2017
Os
27/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
04/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO
DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
QUE SE MANIFESTE SOBRE A ÍNTEGRA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela sucessão de SETEMBRINA
FERREIRA DE SOUZA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
INTEGRALIDADE DE PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURAÇÃO.
As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja
qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato
do qual se originaram. Exegese do artigo 1 o do Decreto n° 20.910/32.
Caso concreto em que a demora na execução do julgado é atribuída à parte autora,
que permaneceu inerte por mais de cinco anos, devendo ser reconhecida a
prescrição.
RECURSO PROVIDO.
Foram opostos aclaratórios pelos agravantes, os quais foram rejeitados, nos termos da
seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
INTEGRALIDADE DE PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART.
535 DO CPC.
Ausente alguma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil:
omissão, obscuridade ou contradição, inviável o acolhimento dos embargos de
declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros,
controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já
decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e
dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão
sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
No especial, interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
agravante sustenta, além do dissídio jurisprudencial, violação: a) do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do
CPC/2015), na medida em que o Tribunal a quo não teria enfrentado a questões relevantes postas nos
embargos de declaração; b) dos arts. 234 e 236, § 1º, do CPC/73, face a ausência de intimação da
parte quanto ao arquivamento e desarquivamento do feito. Nesse sentido, refere a existência de
petição protocolada em janeiro de 2004, requerendo o desarquivamento do feito, mas que não teria
sido juntada aos autos, razão pela qual não haveria que se falar em inércia da agravante, ante a falha
do mecanismo judiciário; a ausência de intimação da parte agravante acerca do desarquivamento do
feito em agosto de 2007 e o seu rearquivamento em junho de 2008, sendo que da mesma forma ao
ser desarquivado em 2012, somente foi intimada cerca de dois anos depois - em novembro de 2014,
sendo que tais falhas, atribuídas ao Poder Judiciário, violam o devido processo legal; c) dos arts. 265,
I, e 1062 do CPC/73, e 199, I, do Código Civil porquanto o óbito da parte acarreta a suspensão do
feito até a habilitação da sucessão.
Refere a agravante que, a despeito do trânsito em julgado da ação de conhecimento em
2000, somente em novembro de 2002, a agravada apresentou as informações necessária à elaboração
dos cálculo da execução, os quais foram realizados pela Contadoria Judicial e dado vista à agravante
em fevereiro de 2003. Aponta que requereu a dilação do prazo para manifestação acerca dos cálculos
ainda em fevereiro de 2003, sendo que lhe teria sido deferido o prazo de 10 dias; que o processo foi
remetido ao arquivo julho de 2003; que em janeiro de 2014 requereu o desarquivamento dos autos,
contudo, tal petição não teria sido juntada ao processo e, portanto, sequer foi apreciada; que em
agosto de 2007, novamente teria requerido o desarquivamento do feito, sendo que o processo,
consoante andamento processual, foi desarquivado ainda naquele mês, porém, a parte não foi
intimada, tendo retornado ao arquivo em junho de 2008, também sem intimação da parte; que em
outubro de 2012 requereu a habilitação do espólio, tendo em vista o falecimento da autora em
12/04/2007; que em maio de 2013 requereu o prosseguimento do feito, para fins de apreciação do
pedido de habilitação do espólio, tendo em vista que desde o peticionamento ocorrido em outubro de
2012, o qual gerou o desarquivamento do processo, não teria sido apreciado o pedido. Refere que
mesmo assim, somente em agosto de 2014 foi determinado pelo juízo ao cartório que diligenciasse a
localização e juntada do pedido de habilitação, para fins de apreciação.
Aponta, ainda, a ocorrência de fato novo, que demanda o sobrestamento do feito, qual seja a
admissão de recurso especial repetitivo por e.STJ, atinente a controvérsia objeto dos autos - REsp n.
1.336.023, de relatoria do Min. Og Fernandes.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial, por entender que inexistiu violação ao art. 535 do CPC/73, que a pretensão recursal
demanda incursão sobre matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ e que ausente o
necessário cotejo analítico, apto a demonstrar a divergência jurisprudencial.
Nas razões de agravo, a agravante reitera as razões do apelo especial, bem como impugna os
fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do
CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2: “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
Dessa forma, tendo sido impugnado o fundamento adotado na decisão agravada e
mostrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise do
recurso especial.
Desse modo, passo à apreciação das irresignações recursais.
A Corte de origem, ao apreciar o seu agravo de instrumento interposto pela Fazenda,
assentou:
"A questão devolvida cinge-se ao reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, que, no caso, restou configurada.
Acerca da quaestio, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça assim preleciona:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Portanto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição que
incide é a qüinqüenal, nos termos do art. 1 o do Decreto n° 20. 910/32, exceto
quando o próprio fundo do direito já houver prescrito, verbis:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados
da data do ato ou do fato do qual se originaram.
Na hipótese dos autos, não houve qualquer manifestação da parte autora entre o
pedido de desarquivamento do feito realizado em 09/08/2007 (fl. 107) e o pedido
de habilitação do espólio da parte autora em 29/05/2013 (fl. 108). Assim, resta
evidentemente prescrita a pretensão executiva, visto que a autora permaneceu inerte
por mais de cinco anos, deixando de dar prosseguimento ao feito, sem postular
qualquer diligência necessária para a liquidação de sentença.
[...]
Nessa senda, a demora na execução do julgado deve ser atribuída à parte autora,
que não se mostrou diligente, devendo ser reconhecida a prescrição.
Por estes fundamentos, voto pelo provimento do recurso, para reconhecer a
prescrição da pretensão executiva, extinguindo-se o feito." (fls. 338/341-e)
Consoante se observa, o acórdão recorrido entendeu que "não houve qualquer manifestação
da parte autora entre o pedido de desarquivamento do feito realizado em 09/08/2007 (fl. 107) e o
pedido de habilitação do espólio da parte autora em 29/05/2013 (fl. 108). Assim, resta evidentemente
prescrita a pretensão executiva, visto que a autora permaneceu inerte por mais de cinco anos,
deixando de dar prosseguimento ao feito, sem postular qualquer diligência necessária para a
liquidação de sentença. "(fl. 341-e).
Ato contínuo, a parte agravante opôs competentes aclaratórios, suscitando omissão do
acórdão recorrido acerca da apreciação da existência de pedido de habilitação do espólio da autora,
protocolado em outubro de 2012, face ao falecimento da parte em abril de 2007, o que imporia a
suspensão do feito (arts. 265, I, do CPC/73 e 199, I, do CCB), bem como acerca da ausência de
intimação da parte acerca do desarquivamento do processo, que por ela teria sido requerido em 2007,
bem assim de seu novo arquivamento em 2008. Aponta, ainda, que a parte, em 2004, teria requerido
o desarquivamento do processo, porém, tal petição jamais foi juntada ao processo, sendo que tais
ocorrência violam o devido processo lega, a publicidade dos atos processuais e consistem em "falhas
dos mecanismos do judiciário".
Contudo, do julgamento dos referidos embargos de declaração, a Corte de origem olvidou a
apreciação dos referidos aspectos.
É de se destacar que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535 do
CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os
seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no
agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a
ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios
para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese
omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou
reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
Dessa feita, entendo que o presente feito deve retornar à Corte de origem para que aprecie
os argumentos lançados pelo particular nos aclaratórios opostos (fls. 248/279-e), em especial quanto a
suspensão do processo em razão do falecimento da parte autora no ano de 2007, até a habilitação do
espólio.
A apreciação completa dos embargos de declaração se mostra imprescindível no presente
caso, tendo em vista o entendimento firmado neste e.STJ acerca do tema. À propósito, os seguintes
julgados:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SÚMULA
83/STJ. [...] 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece
censura, pois "a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão
pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos
respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente" (AgRg no REsp
891.588/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em
22.9.2009, DJe 19.10.2009). Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental
improvido. (AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL -
DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS -
EXECUÇÃO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES -
PRECEDENTES DO STJ. 1. A Jurisprudência do STJ, em hipótese de notória
divergência interpretativa, mitiga as exigências de natureza formal, tais como cotejo
analítico, indicação de repositório oficial e individualização de dispositivo legal. 2.
Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa
na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo
prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição
intercorrente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1369532/CE, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe
13/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA
PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA
02/05/2017
Distribuição automática em 27/04/2017 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?