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Movimentações Ano de 2017
16/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 395298 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
ROUBO. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE
DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.
ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO
DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIAS.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar,
impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas
corpus lá impetrado, HC 395.298.
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva
decretada no contexto de apuração do crime tipificado no artigo 157 do
Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus perante o Tribunal
de origem . A Corte, contudo, denegou a ordem.
Em face desse decisum , impetrou-se habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu liminarmente a petição inicial do
writ .
Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência
dos pressupostos autorizadores à segregação cautelar do paciente. Aduz ser
“flagrante a falta de fundamentação idônea na respeitável decisão originária
que decretou a prisão preventiva do paciente, sendo claro o desrespeito aos
ditames e fundamentos constitucionais ”. Argumenta que “o douto juízo de
primeiro grau simplesmente supõem que a vulneração da ordem pública se
fundamenta apenas na gravidade abstrata do crime em questão, oque não
poderia ser mais contrário a jurisprudência dominante nos tribunais
superiores” .
Ao final, a defesa formula pedido nos seguintes termos:
“a) Requer-se a concessão de liminar para que a decisão de não
conhecimento do HC nº 395298 / RJ, acostada aos autos, seja reformada
para que seja concedida a medida liminar requerida originariamente.
b) Requer-se também que seja revogada a decisão originária que
determinou a prisão preventiva do paciente no processo originário:
0034655-25.2016.8.19.0004
c) Seja consequentemente expedido salvo conduto em favor do
paciente e revogação da decisão de prisão preventiva para afastar o iminente
constrangimento ilegal sendo consequência lógica de tal medida que o
paciente responda a ação penal em liberdade e, subsidiariamente, que caso
este douto juízo assim entenda, que revogue a decisão de prisão preventiva
do paciente fazendo o juízo de primeira instancia indicar quaisquer das
medidas constantes no art. 319 do CPP para substituição da prisão
preventiva.”
É o relatório, passo a decidir.
A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer
e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I,
alíneas d e i , da Constituição Federal, verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.”
In casu, o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de
Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da
competência do Supremo Tribunal Federal:
“E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA
DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC ,
ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS
CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes .
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes .
O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações
ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que
instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das
autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de
prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que,
15/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 395298 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
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