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Movimentações 2018 2017
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00016166520118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 31 de maio de 2017.
Secretaria Judiciária
17/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 00016166520118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 5ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado
(eDOC. 3, p. 177):
“RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES.
Servidores públicos estaduais do DER que podem requerer
aposentadoria especial, mesmo diante da ausência de legislação que regule a
contagem do tempo para aposentadoria especial no serviço público ante a
possibilidade de utilização da regra aplicável ao regime geral de previdência
(artigo 57, da lei nº 8.213/91). Precedentes do STF e do Órgão Especial deste
E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 212).
No recurso extraordinário, interposto pela São Paulo Previdência -
SPPREV, com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-
se ofensa aos arts. 2º, caput; 5º, LXXI; 22, XXIII e 40, § 4º, todos da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se que a concessão de aposentadoria
especial para o servidor público depende da edição de lei complementar
específica e que configura ofensa constitucional deferir tal benefício a partir do
regime da Lei 8.112/90.
É o relatório. Decido.
O agravo não merece provimento.
A Constituição Federal prevê, no artigo 40, § 4º, três hipóteses
ensejadoras da aposentadoria especial no regime próprio: a primeira diz
respeito aos servidores com deficiência (inciso I), impondo-se à Administração
a adoção de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria de acordo
com as características pessoais do servidor; a segunda é relativa àqueles que
exercem atividades de risco (inciso II), e a terceira hipótese refere-se aos
servidores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física (inciso III).
A lei complementar exigida pela Carta para a regulamentação da
aposentadoria especial dos servidores públicos ainda não foi editada pelo
Congresso Nacional, inviabilizando o exercício do direito subjetivo insculpido
no art. 40, § 4º.
Diante desse contexto, a jurisprudência desta Suprema Corte, ao
julgar diversos mandados de injunção nos quais se pleiteava a supressão da
lacuna infraconstitucional regulamentadora, desenvolveu-se no sentido de
reconhecer a mora legislativa e, para suprir a omissão, determinar a
aplicação, no que couber, da legislação que rege a aposentadoria especial
dos segurados do regime geral de previdência social, mais propriamente, o
artigo 57, da Lei 8.213/91.
Assim, em relação à aposentadoria especial dos servidores que
exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, prevista no artigo 40, § 4º, inciso III, esta Corte já pacificou
entendimento, em 09.04.2014, quando o Plenário aprovou a Súmula
Vinculante 33, com o seguinte teor:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
específica.”
Portanto, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento
desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §
1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
15/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00016166520118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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