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Movimentações 2018 2017
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: MS - 9628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE
DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE
AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO
ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: MS - 9628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 9628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Servidor Público Civil
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 9628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.6.2018 a 28.6.2018.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE COMPROVADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 9628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.6.2018 a 28.6.2018.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 9628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
26/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 9628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança sob os
seguintes fundamentos: (a) possibilidade de utilização de interceptações
telefônicas autorizadas pela justiça como prova emprestada em
procedimentos administrativos disciplinares; (b) ausência de violação ao
amplo direito de defesa e ao devido processo legal; e (c) necessidade de
dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança.
Sustenta a parte embargante, inicialmente, a ausência de
manifestação acerca de documento que comprovaria a inexistência de
manifestação judicial hábil a deflagrar o procedimento de interceptação
telefônica do impetrante e dos corréus. Assevera, outrossim, a ocorrência de
“ contradição entre os fundamentos da decisão [embargada] e os motivos que
ensejaram a negativa de seguimento ao ‘writ'" , tendo em conta a ausência de
cópia integral do processo administrativo disciplinar (doc. 13).
Instada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição dos embargos
de declaração (doc. 17).
É o relatório. Decido.
A decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de
correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
O que o embargante pretende é dar nítido caráter infringente aos
declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em
situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Requer, portanto, tão
somente o indevido reexame de matéria já apreciada.
Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 9628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 25 de janeiro de 2018.
Secretaria Judiciária
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