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Movimentações Ano de 2017
03/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200651010231171 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental, com majoração de honorários, obedecidos os limites do art. 85, §
2º, § 3º e § 11, do CPC, e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC. Plenário, sessão virtual de 23 a 29.6.2017.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS
LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
01/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200651010231171 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental, com majoração de honorários, obedecidos os limites do art. 85, §
2º, § 3º e § 11, do CPC, e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC. Plenário, sessão virtual de 23 a 29.6.2017.
14/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200651010231171 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Atos Administrativos
Infração Administrativa
Multas e demais Sanções
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200651010231171 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 31 de maio de 2017.
Secretaria Judiciária
15/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200651010231171 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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