Informações do processo 2017/0080363-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1083389
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/04/2017 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de instrumento. Seguro de vida e acidentes pessoais. Ação de
cobrança de diferença de indenização securitária cumulada com pedido de
reparação por danos morais. Pedido de danos morais fundado na recusa da
seguradora ao pagamento da indenização. Prescreve em um ano, contado da
ciência do fato gerador do direito postulado, a pretensão do segurado ao
recebimento de indenização prevista em contrato de seguro de vida (art. 206, §
1º, II, “b", do CC e Súmula 101 do STJ).

Recurso provido, para pronunciar a prescrição, julgando extinto o processo
com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de
Processo Civil." (e-STJ, fl. 390)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 247/249).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 27 do CDC e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que prescreve em cinco anos a pretensão do
segurado de obter indenização por danos morais em decorrência de pagamento a menor de
indenização securitária.

Apresentadas contrarrazões às fls. 260/265.

É o relatório. Passo a decidir.

O Tribunal de origem concluiu que prescreve em um ano a pretensão do segurado de
obter indenização por danos morais decorrente de suposto pagamento a menor de indenização
securitária, nos termos da seguinte fundamentação:

"Respeitado o entendimento do d. magistrado prolator da decisão recorrida,
não se aplica ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, por não se
tratar de reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço.

A respeito do tema, confira-se ementa do V. Acórdão proferido no julgamento
do AgRg no REsp 1.014.747-SC, de relatoria do eminente Ministro Sidnei
Beneti:

“A ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser
inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do
serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não

ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor." (J. 22.02.2011).

Assim, a pretensão do segurado ao recebimento de indenização prevista em
contrato de seguro de vida prescreve em um ano, contado da ciência do fato
gerador do direito postulado (Código Civil, art. 206, § 1º, II, “b")

(...)

A questão da prescrição da diferença da indenização securitária foi apreciada
no agravo de instrumento n. 2040348-70.2016.8.26.0000, interposto pelo
agravado contra a mesma decisão ora atacada.

Pede-se vênia para transcrever trecho do citado julgado:

'No caso vertente, em que o segurado pleiteia diferença da indenização
securitária, ante o pagamento de valor por ele considerado inferior ao
efetivamente devido, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que
houve o pagamento reputado parcial.

Consoante documento reproduzido a fls. 62, em 03.12.2013, a agravada
comunicou ao agravante que, após análise do sinistro, a indenização foi
calculada no valor de R$ 6.500,00, montante inferior ao que este entende
devido.

Dessa forma, ajuizada a ação de cobrança da diferença considerada devida
cumulada com pedido de indenização por danos morais somente em
02.06.2015 (fls. 05), afigura-se inafastável a pronúncia da prescrição em
relação ao primeiro pleito'.

Nesse contexto, fundada a pretensão no suposto descumprimento do contrato
de seguro, caracterizado pelo pagamento inferior ao devido, forçoso
reconhecer que o pleito de indenização por danos morais decorrente da recusa
da seguradora ao pagamento da indenização, também está prescrito." (e-STJ,
fls. 236/238)

O STJ firmou entendimento no sentido de que prescreve em um ano a pretensão do
segurado de pleitear indenização por danos morais com fundamento na recusa da seguradora em
renovar o contrato de seguro de vida em grupo. Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

PRESCRIÇÃO ÂNUA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO
DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Em se tratando de ação em que se postula indenização decorrente de recusa
da seguradora em renovar seguro de vida em grupo, a prescrição é ânua, por
força da aplicação do art. 206, § 1º, II, do CC/2002. Precedentes.

2. O entendimento firmado pela C. Segunda Seção, no julgamento do REsp
880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/acórdão Min.
MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13/06/2012, publicado no DJE

de 17/9/2012, por maioria, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido da
inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não
renovação do contrato de seguro de vida em grupo.

3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1426153/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO RENOVAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.

1. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais
decorrentes da não renovação do contrato de seguro de vida em grupo é de um
ano.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1389234/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA.
OFERECIMENTO DE NOVO PRODUTO.

PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO.

1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o prazo prescricional
para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios e a
indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da
seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo
proposta de adesão a novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206,
§ 1º, II, "b", do Código Civil, incidindo à hipótese o enunciado da Súmula nº
101/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1355348/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014)

Na hipótese dos autos, o agravante pleiteia indenização por danos morais em
decorrência do pagamento a menor de indenização securitária.

Dessarte, é de se aplicar o prazo prescricional ânuo, por se tratar de demanda ajuizada
pelo segurado em face da seguradora, nos termos dos precedentes firmados na análoga situação de
indenização por dano moral ajuizada pelo segurado em face da seguradora, ainda que nos

precedentes tenha sido fundada em não renovação do contrato.

Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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28/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8670 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de abril de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/04/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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