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Movimentações 2018 2017
17/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela STARLIFE DO AMAZONAS
INDUSTRIAL LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 672, e-STJ):
"AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Não se admite a interposição de agravo interno contra acórdão de órgão
colegiado desta Corte.
2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro
grosseiro, sendo, por isso, inaplicável o princípio da fungibilidade.
3. Agravo interno não conhecido".
Nas razões do extraordinário, além da repercussão geral, a parte recorrente alega
violação do art. 5º, XXXVI, XXXVII e LV, da Constituição Federal.
Aduz, em síntese, que (fl. 705, e-STJ):
" (...) é patente a denegação da prestação jurisdicional, pois ao recusar
inclusive os embargos declaratórios, eis que o V. Acórdão embargado e ora
recorrido deliberada e intencionalmente infringiu a Constituição Federal, em seu art.
5º, incisos LV, XXXVI e XXXVII, uma vez que não houve o devido resguardo aos
ditames da lei, "data venia " , ameaçando o direito de defesa do Recorrente , assim
como , a ampla defesa, criando, desta forma um verdadeiro tribunal de exceção, pois
criou legislação inexistente e própria".
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 734/740, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
Observa-se que o acórdão exarado no âmbito do STJ se firmou unicamente na
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito
recursal, em decorrência do erro grosseiro, ao interpor agravo interno contra decisão colegiada.
E, nesse contexto, o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente
ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está
restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema
181/STF).
A propósito, a ementa do julgado paradigma:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608" (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/8/2009,
publicado em 26/3/2010.).
A título de reforço:
"O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, não
apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso
existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo (RE 598.365-RG, Rel. Min.
AYRES BRITO, Tema 181)" (ARE 1.091.085 AgR, Relator Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 2/3/2018, processo eletrônico DJe-049,
divulgado em 13/3/2018, publicado em 14/3/2018.);
"O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por
restringir-se a tema infraconstitucional (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto)" (ARE
954266 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
27/10/2017, processo eletrônico DJe-258, divulgado em 13/11/2017, publicado em
14/11/2017.);
"Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE
598.365)" (ARE 1.015.880 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 29/9/2017, processo eletrônico DJe-247, divulgado em 26/10/2017,
publicado em 27/10/2017.).
Portanto, por ausência de repercussão geral sobre a matéria, os fundamentos do aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, independentemente dos argumentos
aventados pela parte.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
12/04/2018
09/04/2018
Processo registrado em 05/04/2018 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
08/03/2018
Os
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a interposição de agravo interno contra acórdão de órgão colegiado desta Corte.
2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo, por isso,
inaplicável o princípio da fungibilidade.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi
e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 1º de março de 2018(Data do Julgamento)
07/03/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
21/02/2018
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