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Movimentações Ano de 2017
29/09/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/2015). DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM
BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 21 de setembro de 2017. (Data de Julgamento)
28/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
13/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/09/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/06/2017 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
17/05/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos
recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.
É o breve relato do necessário.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível
agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b ,
do mesmo Codex Processual. Confira-se:
“ Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021 .”
Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de
Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais
dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de maio de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
15/05/2017
Processo registrado em 11/05/2017 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?