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14/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA
E DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
660/STF . RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por STARLIFE DO AMAZONAS
INDUSTRIAL LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 1.211, e-STJ):
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO INTERPOSTO
PELA PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
IMPROPRIEDADE NA DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA DECIDIDA EM OUTROS
AUTOS.
1. Não tem a parte interesse em recorrer de decisão que julga prejudicado
recurso interposto pela parte contrária.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade ao disposto no art. 5º,
incisos XXXVI, XXXVII e LV, da Constituição Federal.
Afirma em síntese que:
" (...) qualquer alegação da Recorrida e outra quanto à falta de interesse de
agir carece de fundamentação legal, uma vez que o processo in causa, o qual teve
início em 1996 e teve transitada a sua sentença, na última Instância, 'ad
argumentatum', em 05.03.2004 e a Medida Cautelar, intentada, teve sua distribuição
em 23.08.2007, a prescrição só se daria em 05.03.2009 'ad argumentatum', de
acordo com os entendimentos jurisprudenciais acima, o art. 5, incs. LV e XXXVI da
CF, e o art. 2.028 do Código Civil, atual, embora este prazo esteja suspenso em
razão da Medida cautelar; porém, há de se analisar que a Recorrentetem direto a
propor a ação indenizatória até o ano de 2016 (vinte anos, art.177 do CC., antigo).
Assim Í. Julgadores, data maxima venia, não há como se falar de prescrição,
da presente ação, uma vez que se cumpriu todo os prazos estabelecidos no nosso
ordenamento jurisprudencial e das leis pertinentes ao caso, visto a lide sustentar-se
no prazo prescricional amparado pelo Código Civil de 1916, e o Código atual
art.2028, bem como, pela Constituição Federal em seu art. 5, inc. XXXVI e LV, razão
inclusive de prequestionamento à E. Superior Instância" (fl. 1.236, e-STJ).
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.319/1.335, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
De inicio, deve ser consignado que, em razão do princípio da unirrecorribilidade,
deixo de analisar o recurso ordinário de fls. 1.263-1.310, e-STJ, uma vez que alcançado pela
preclusão consumativa.
Passo à análise do recurso extraordinário de fls. 1.215-1.262, e-STJ.
Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido se firmou na ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal ante a
ausência de interesse de recorrer.
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui
repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária ( Tema 181/STF ).
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/3/2010.)
Demais disso, o Plenário Virtual da Suprema Corte já decidiu, nos autos do ARE-RG
748.371/MT, que não possui repercussão geral a matéria relativa à suposta violação dos princípios
constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo
legal, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais, como verificado na hipótese ( Tema 660 ).
A propósito:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais" Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748.371 RG / MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
1º/8/2013.)
Nessa linha de entendimento, por ausência de repercussão geral sobre a matéria, os
fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
12/04/2018
09/04/2018
Processo registrado em 05/04/2018 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
08/03/2018
Os
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE
CONTRÁRIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. IMPROPRIEDADE NA
DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA DECIDIDA EM OUTROS AUTOS.
1. Não tem a parte interesse em recorrer de decisão que julga prejudicado recurso interposto pela
parte contrária.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 1º de março de 2018(Data do Julgamento)
07/03/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
21/02/2018
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