Informações do processo 2017/0091934-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1090192
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 16/05/2017 a 16/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

16/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA
339/STF
. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada
no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO
791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal,
as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta,
não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova
trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema 339/STF).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 13 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora


Retirado da página 13852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 19411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA

FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA

S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 742):

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E

PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal, por

qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandariam a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas

contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das

Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o
quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do
valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara

fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido."
Na sequência foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 759/769).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 773/803), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, alegando, para tanto, que pretendia a adequação do valor fixado a título de
dano moral; contudo, " os Ministros Julgadores ao analisarem os termos do Agravo em Recurso
Especial. Agravo Interno e Embargos Declaratórios interpostos deixaram de analisar as razões
recursais corretamente expostas, para, genericamente, ao fim, negar conhecimento ao Agravo em
Recurso Especial, pelo que, via de conseqüência, negou admissibilidade ao Recurso Especial: negar

provimento ao Agravo Interno e rejeitar os Embargos de Declaração, o que se demonstra como
evidente negativa de prestação jurisdicional " (fl. 784).

Embora devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões ao

recurso (certidão de fl. 809).

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos

relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.

GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT
VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao agravo interno no agravo em
recurso especial, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao

princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:

"[...] Por fim, assevero que a alteração da indenização por dano moral apenas

é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar
irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não
cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise

demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da

Súmula 7/STJ." (fl. 739)

Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o

Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.

Saliente-se, por fim, que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão

recorrido, não cabendo nessa fase examinar se corretos os fundamentos, o que extrapolaria os limites
da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do

Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/02/2019 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 645 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão