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Movimentações 2017 2016
09/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
26/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte agravada para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido exclusivamente no Banco
do Brasil por meio de GRU simples; juntar aos autos a GRU e o comprovante de pagamento por
meio de petição eletrônica e, após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial para retirada
de certidão nos termos do art. 522, parágrafo único, inciso II do CPC. Considerando que o processo
tramita na forma eletrônica, se houver a impossibilidade de retirada da certidão, solicitar via petição, a
juntada nos autos. Códigos de preenchimento e acesso à GRU em www.stj.jus.br / Advogado /
Despesas Processuais / Serviços administrativos:
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F".
GARANTIA DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃOS DO STJ. SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA. FIDEICOMISSO EXTINTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DO JULGADO COM O DEPÓSITO DE DIVIDENDOS EM CONTA DA FIDUCIÁRIA.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA QUE O PRODUTO DE DISTRIBUIÇÃO DE
DIVIDENDOS SEJA DEPOSITADO JUDICIALMENTE, EM CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NOS ACÓRDÃOS DESTA CORTE.
1. Acórdãos transitados em julgado do Superior Tribunal de Justiça que assentaram a extinção do
fideicomisso, com a consolidação da propriedade das ações e quotas na pessoa dos reclamantes,
sucessores do fideicomissário pré-morto.
2. Decisão reclamada baseada na premissa - incompatível com o comando dos acórdãos do STJ - de
que a interessada ainda ostentaria a condição de fiduciária, o que lhe asseguraria o direito de
continuar a receber em nome próprio todos os frutos das ações do espólio, inclusive os referentes às
ações compreendidas no extinto fideicomisso.
3. O fato de ter sido observado, nos acórdãos cuja autoridade os reclamantes buscam preservar, que o
exato valor a ser atribuído aos reclamantes a título de participação nos dividendos só será conhecido
após ultimado o processo de inventário não impede o cumprimento da determinação de que sejam
feitos os depósitos dos valores controvertidos em Juízo. Com efeito, a alegação da contestante de que
não se tem como quantificar a parte devida aos reclamantes também impede que ela concentre em seu
poder a totalidade dos dividendos.
4. Pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino desempatando o julgamento e acompanhando a Sra. Ministra Relatora, a Segunda
Seção, por maioria, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe
Salomão.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Paulo de Tarso Sanseverino (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu e desempatou o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Consignado pedido de preferência pelos reclamantes Ana Cecilia Harley de Noronha
e Outros, representados pelo Dr. Osmar Tognolo.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
05/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
Sustentação oral: Consignado pedido de preferência pelos reclamantes Ana Cecilia Harley
de Noronha e Outros, representados pelo Dr. Osmar Tognolo.
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
desempatando o julgamento e acompanhando a Sra. Ministra Relatora, a Seção, por maioria, julgou
procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
19/09/2017
Os
15/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Suscitante Nacional Expresso
LTDA - Em Recuperação Judicial, pelo prazo legal, de ordem da Exma. Sra. Ministra Presidente,
para regularizar a representação processual quanto ao signatário da petição nº 387401/2017:
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira
divergindo da Sra. Ministra Relatora e julgando improcedente a reclamação, no que foi acompanhado
pelos Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão, e os votos dos Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze acompanhando a Sra.
Ministra Relatora, pediu VISTA o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
01/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2017, quarta-feira, às 14h, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões
subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à suscitante, Distribuidora de
Combustíveis Masut LTDA, pelo prazo legal, de ordem do Exmo. Sr. Ministro Relator, para
regularizar a representação processual quanto à signatária da petição n.º 309949/2017. :
Sustentação oral: Sustentaram oralmente o Dr. Osmar Tognolo, pela reclamante Ana Paula
Harley, o Dr. José Augusto Pinto Quidute, pela interessada Anita Louise Regina Harley, e o Dr.
Modesto Souza Barros Carvalhosa, pela interessada Nova Pirajuí Administração S/A - NOPASA.
Após o voto da Sra. Ministra Relatora julgando procedente a reclamação, pediu vista o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
06/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao interessado, CORPORATE
SOFTWARE INFORMÁTICA LTDA, pelo prazo legal, de ordem da Exma. Sra. Ministra
Relatora, para regularizar a representação processual quanto ao signatário da petição nº 278479/2017:
26/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com "Vista ao reclamante, SPE Vitta Ribeirão
Verde 2 Ltda, pelo prazo legal, de ordem da Exma. Sra. Ministra Presidente do STJ, para regularizar
a representação processual quanto ao signatário da petição inicial".:
Adiado por indicação da Sra. Ministra Relatora, com previsão de julgamento na sessão de
14.06.2017.
16/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao embargado, Bradesco Saúde S/A,
pelo prazo legal, de ordem da Exma. Sra. Ministra Relatora, para regularizar a representação
processual quanto ao signatário da petição nº 229452/2017.:
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