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Movimentações 2018 2017
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 34797 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
10.8.2018 a 16.8.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015.
2. Agravo interno não conhecido.
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 34797 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
10.8.2018 a 16.8.2018.
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 34797 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
25/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 34797 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA contra “ ato a ser praticado pelo
Senhor PRESIDENTE DA REPÚBLICA, consistente na futura nomeação de
membro representante da classe dos advogados para provimento de cargo de
Juiz do Tribunal Regional Federal da 9ª Região, do quinto constitucional
naquela Corte, vago em decorrência da aposentadoria voluntária da
Desembargadora MÁRCIA DOMINGUES, oriunda do Ministério Público do
Trabalho " (fl. 1).
Sobre a causa, o autor traz os seguintes fatos e argumentos: a) no
âmbito do TRT da 9 ª Região, dos 31 cargos, 7 vagas são destinadas ao
quinto constitucional; b) até que sobreviesse a vaga objeto deste
questionamento, as sete vagas encontravam-se distribuídas na proposição de
4 vagas para o MPT e 3 vagas para a OAB, por critério de alternância de
provimentos, já que a primeira vaga referente ao quinto foi provida por
membro do MPT; (c) embora a vaga agora deixada pela magistrada tenha
sido sempre ocupada por membros oriundos do MPT e não obstante, o último
provimento de vaga do quinto ocorrido no TRT tenha sido de membro egresso
da advocacia, a “ Resolução 27/2015, destinou a respectiva vaga à OAB,
considerando o numero ímpar de vagas do quinto, o TRT concluiu que o art.
100 , § 2º, da LOMAN imporia, além do simples revezamento entre
advogados e MP, a alternância da superioridade numérica entre a OAB e MP"
(fl. 6) – interpretação equivocada porque, no caso, permite o direcionamento
de duas vagas consecutivas à OAB; (d) por essa razão, pretende superar o
precedente desta Corte no MS 20.597 (Rel. Min. Octavio Galloti) ; (f) o ato
impetrado “ viola direito líquido e certo do MPT, por afronta aos arts. 94 e 115,
I, da Constituição e do art. 100 §§ 1º e 2º, da LOMAN " (fl. 8); (g) propõe,
“ sendo ímpar o número de vagas do quinto constitucional, a alternância entre
as classes, a que se refere o art. 100, § 2º, da LOMAN, deve vincular-se à
vaga ímpar, ou seja à sétima vaga (no caso criada pela lei 12.482/2011) ,
preservando-se nas demais vagas pares providas, antes da regra do § 1º, do
referido dispositivo, que vincula cada vaga a uma das classes destinatárias do
quinto " (fl. 8); (h) “ o Tribunal deve aguardar o desprovimento da sétima vaga,
atualmente ocupada pela Desembargadora Thereza Cristina Gosdal (MPT),
para sua destinação à OAB em regime de rodízio " (fl. 15). Postula a
concessão de medida liminar e, no final, requer a concessão da segurança
para “ (i) determinar ao Presidente da República que se abstenha de efetuar
nomeação de membro egresso da advocacia para o cargo de Desembargador
do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em vaga deixada
pela Desembargadora aposentada Márcia Domingues; (ii) determinar ao
Presidente da República que devolva a mencionada lista ao TRT da 9ª
Região, caso já esteja em seu poder; e (iii) invalidar a citada lista tríplice,
determinando ao TRT da 9ª Região que reinicie o processo para provimento
da vaga, com sua destinação ao MPT " (fl. 31).
O pedido de liminar foi indeferido em 17/5/2017.
As informações foram prestadas (doc. 13).
Procuradoria-Geral da República requer o recebimento da presente
petição para determinar, nos termos do art. 114 do CPC, a citação do
litisconsorte passivo necessário Eliazer Antonio Medeiros para, querendo,
manifestar-se na presente ação (doc. 11).
É relatório. Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do
artigo 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.
A doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como
aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de
plano, por documentação inequívoca, uma vez que o direito é sempre líquido
e certo, pois a caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos
que necessitam de comprovação.
Dessa forma, a impetração do mandado de segurança não pode
fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de
dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de
segurança, exigindo-se a pré constituição das provas em relação às situações
fáticas ensejadoras de seu ajuizamento, pois, como ressalta MANOEL
GONÇALVES FERREIRA FILHO, o direito líquido e certo é aquele que, à vista
dos documentos produzidos, existe e em favor de quem reclama o mandado,
sem dúvida razoável (Curso de Direito Constitucional. 27. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2001, p. 314), corroborado por J. J. OTHON SIDOU, ao afirmar que
se o fato é certo, isto é, provável de plano a ilegalidade ou o abuso de poder
praticado, aquela e obviamente esse por autoridade pública, há caso para
mandado de segurança (Habeas data, mandado de injunção, habeas corpus,
mandado de segurança e ação popular. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p.
142).
Não é o que ocorre na presente hipótese, pois o ato questionado não
viola direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não comprovada a
ilegalidade atribuída ao Presidente da República, em decorrência da
nomeação de um dos componentes de lista tríplice, composta por advogados,
para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
O Procurador-Geral da República, ora impetrante, defende que a lista
tríplice, a qual foi formada em decorrência da aposentadoria da
Desembargadora MÁRCIA DOMINGUES, oriunda do Ministério Público do
Trabalho, deveria ser composta por membros do Ministério Público do
Trabalho, e não por advogados, sob o argumento de que a composição
afronta aos arts. 94 e 115, I, da Constituição e do art. 100, §§ 1º e 2º, da
LOMAN.
Nos termos dos arts. 94 e 115, I, da Constituição Federal, um quinto
dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Regionais do Trabalho será
composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de
carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com
mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes, que encaminharão as
indicações ao Tribunal respectivo, que formará lista tríplice, enviando-a ao
chefe do Poder Executivo que, nos 20 dias subsequentes, escolherá um de
seus integrantes para nomeação.
Na presente hipótese, sendo composto o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região por 31 membros, o 1/5 constitucional deverá ser, como
alegado, composto por 7 membros, sendo 3 provenientes da Advocacia, 3 do
Ministério Público e 1, alternativamente, da Advocacia e do Ministério Público.
Exatamente a origem dessa última vaga – que deve ser preenchida
de forma alternativa entre Advocacia e Ministério Público – está sendo
discutida na presente ação.
Dessa forma, os documentos corroboram a narrativa fática
apresentada na inicial, tornando incontroverso o detalhamento histórico,
abaixo transcrito:
“O TRT da 9ª Região foi criado pela Lei 6.241, de 22 de setembro de
1975, com o colegiado de 8 magistrados, dentre os quais, 1 membro originário
do MPT e um egresso da OAB, providos nessa ordem. Nessa composição
inicial, o primeiro magistrado a tomar posse pelo quinto constitucional, Juiz
Alcides Nunes Guimarães, foi oriundo do Ministério Público. A primeira vaga
destinada à OAB foi ocupada pelo Juiz Tobias de Macedo Filho.
Em 1985, apesar da ampliação do colegiado do Tribunal para 12
magistrados (Lei 7.325/1982), não houve destinação de vagas ao quinto
constitucional.
A Lei 7.907, de 6 de dezembro de 1989, ampliou para 18 o número de
magistrados do tribunal, criando 2 novas vagas para o quinto constitucional:
mais uma vaga destinada à OAB, ocupada pelo Juiz José Fernando Rosas, e
mais uma vaga destinada ao parquet Trabalhista, ocupada por Pretextato
Pennafort Taborda Ribas Neto. Com isso, cada classe passou a ocupar 2
cadeiras.
Posteriormente, a Lei 8.492/1992, elevando a composição da Corte
Regional para 28 membros, criou duas novas vagas destinadas ao quinto
constitucional. A vaga destinada ao MPT foi preenchida pela Juíza Wanda
Santi Cardodo da Silva, e na vaga destinada à OAB foi ocupada pelo Juiz Luiz
Felipe Haj Mussi, totalizando 3 vagas para cada classe.
Por fim, a Lei 12.481/2011, elevando para 31 o número de
desembargadores do TRT da 9ª região, acrescentou 1 novo cargo ao quinto
constitucional, instituindo a sétima vaga.
Considerando a ordem histórica de provimento do quinto
constitucional no tribunal, o CNJ concluiu que a sétima vaga deveria ser
provida primeiramente pelo MPT e depois alternada com a advocacia, em
atendimento ao que dispõe o art. 100, § 2º, da LOMAN (PCA
0005445-43.2011.2.00.0000) (…)
Por força dessa decisão, a referida vaga foi destinada a membro
egresso do MPT, ocupada pela Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, em
março de 2014" (fls. 12/13).
O histórico das vagas destinadas ao quinto constitucional, no Tribunal
em questão, demonstra que as vagas ímpares (1ª, 3ª e 5ª) sempre foram
destinadas aos membros do Ministério Público, enquanto as vagas pares (2ª,
4ª e 6ª) aos oriundos da advocacia. Com a criação da 7ª vaga, em março de
2014 , assumiu a Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, oriunda do
Ministério Público; e, pela primeira vez, ocorreu a diferenciação de
representação no quinto constitucional do TRT da 9º Região, com 4
desembargadores oriundos do MPT e 3 da Advocacia.
Com a aposentadoria da Desembargadora Márcia Domingues,
oriunda do MPT, o Tribunal passou a ter, novamente, o mesmo número de
membros oriundos do MPT e da advocacia (3 x 3).
A nova nomeação impõe a alternância da composição, desta vez a
favor da classe dos advogados, independentemente da classe de origem da
magistrada aposentada, pois, desde 2014, a composição ímpar pendeu para
os provenientes do MPT (4 x 3).
Desse entendimento não se distanciou a Resolução 27/2015 do TRT
da 9 ª Região, que destinou a vaga objeto de questionamento à classe dos
advogados, por concluir necessária, dado o número ímpar de integrantes, a
alternância da superioridade numérica entre os oriundos do Ministério Público
e da Advocacia – estando, portanto, em consonância com entendimento
consagrado por esta CORTE, segundo o qual “ a norma do § 2º do art. 100 da
LOMAN, Lei Compl. 35/79, é aplicável quando, ocorrendo vaga a ser
preenchida pelo quinto constitucional, uma das classes se acha em
inferioridade na composição do Tribunal. No preenchimento, então, dessa
vaga, inverter-se-á a situação: a classe que se achava em inferioridade passa
a ter situação de superioridade, atendendo-se, destarte, ao princípio
constitucional da paridade entre as duas classes, Ministério Público e
advocacia" (MS 23.972, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno, DJ de
29/8/2003).
O presente Mandado de Segurança trata, portanto, de hipótese onde
a situação fática não fez surgir direito
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