Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz
vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente
editado, ainda que este meramente autorize o Chefe do Poder Executivo a
dispor sobre remuneração funcional e a intervir no regime jurídico dos
agentes públicos. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma
legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio
constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo:
regime jurídico dos servidores públicos e disciplina da remuneração funcional,
com consequente aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ
132/1059 – RTJ 170/383, v.g.).
A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por
iniciativa parlamentar, mesmo que se cuide de simples autorização dada ao
Governador do Estado para dispor sobre remuneração de servidores públicos
locais e de, assim, tratar de matéria própria do regime jurídico dos agentes
estatais, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica,
contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria
validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina.
Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo
mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele
seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico
radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da
Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da
Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes.
SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES)
– A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos”
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos
das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus
agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito,
quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva
constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes.
ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO
DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE
– O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como
curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470
– RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o
diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado
incompatível com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal
em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional.
Precedentes.
AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.627 (694)
ORIGEM : 35627 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : CICERO FERREIRA DE LIMA FILHO
AGTE.(S) : RENATO DIAS BATISTA
AGTE.(S) :JOSE EDUARDO TODESCATO
AGTE.(S) : JORGE CARVALHO DA SILVA
AGTE.(S) : ALOISIO GOMES MENDES
AGTE.(S) : WILSON DA SILVA LIMA
AGTE.(S) : DOMINGOS VIEIRA GOMES
ADV.(A/S) :YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI (36160/DF)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 10.8.2018 a 16.8.2018.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DO ARE 1.029.247 À ORIGEM, DIANTE DA CORRETA
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO INCABÍVEL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO AGRAVADA EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIXADA POR
ESTA CORTE. PRECEDENTES.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.797 (695)
ORIGEM :MS - 34797 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : DANIELLE HIDALGO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : NELTO LUIZ RENZETTI
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : ELIAZER ANTÔNIO MEDEIROS
ADV.(A/S) : RENAN DA SILVA RIBEIRO (68209/PR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
10.8.2018 a 16.8.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015.
2. Agravo interno não conhecido.
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 918 (696)
ORIGEM :SLS - 2055 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : VIAÇÃO CASTRO LTDA
ADV.(A/S) :LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA
(146196/SP)
AGTE.(S) : VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES LTDA
AGTE.(S) : EXPRESSO TALGO TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : ADRIANA HELENA SOARES INGLE (205733/SP)
ADV.(A/S) : SUSANA DE CAMARGO GOMES (16222/MS)
ADV.(A/S) :LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER (SP335526/)
ADV.(A/S) :IGOR MAXIMILIAN GONÇALVES (367196/SP)
ADV.(A/S) : MAURO RUSSO (25463/SP) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia
(Presidente). Vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de
10.8.2018 a 16.8.2018.
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM SUSPENSÃO DE
LIMINAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL PRESTADORA
DE SERVIÇO PÚBLICO (SPTRANS). PRETENSA IMPENHORABILIDADE
DOS BENS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA
PROVIMENTO.
SEGUNDO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 918 (697)
ORIGEM :SLS - 2055 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES LTDA
AGTE.(S) : EXPRESSO TALGO TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : ADRIANA HELENA SOARES INGLE (205733/SP)
ADV.(A/S) : MAURO RUSSO (25463/SP)
ADV.(A/S) : SUSANA DE CAMARGO GOMES (16222/MS)
ADV.(A/S) :LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER (SP335526/)
ADV.(A/S) :IGOR MAXIMILIAN GONÇALVES (367196/SP)
AGTE.(S) : VIAÇÃO CASTRO LTDA
ADV.(A/S) :LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA
(146196/SP)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia
(Presidente). Vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de
10.8.2018 a 16.8.2018.
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM SUSPENSÃO DE
LIMINAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL PRESTADORA
DE SERVIÇO PÚBLICO (SPTRANS). PRETENSA IMPENHORABILIDADE
DOS BENS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA
PROVIMENTO.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 972 (698)
ORIGEM :PROC - 00426937720158260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADV.(A/S) : HERALDO JOSÉ SANTANA FRANCO FILHO
Processos na página
MS 35627 • MS 34797 • SL 918Confirma a exclusão?