Informações do processo ARE 1042163

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2017 a 12/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

12/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00029782920058170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR EM AUXÍLIO-ACIDENTE PELA
LEI 8213/91. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE
UNIFICADO PELA LEI 9032/95. APELO PROVIDO.

- A Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da
Previdência Social, alterou o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, que
previa o benefício de auxílio-suplementar, sendo o mesmo absorvido
pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, procedendo dessa forma, à incorporação do auxílio-
suplementar previsto na legislação anterior pelo auxílio-acidente.

- A Lei nº 9.032/95 alterou o § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91,
unificando o percentual do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por
cento) sobre o salário-de-benefício, não mais se discutindo o grau de
incapacidade, de forma que tem, o Apelante, o direito à percepção do
benefício de auxílio-acidente no percentual unificado.

- Apelo provido, à unanimidade de votos .”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição.

O recurso extraordinário deve ser provido. O Plenário virtual do
Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 613.033, Rel. Min. Dias Toffoli,
sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência deste
Tribunal que impede a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº
9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à
vigência da respectiva norma legal. Veja-se a ementa do julgado (Tema 388):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA
VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA
CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ”

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta no
sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei
vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão. Desse modo, não admite a aplicação de lei posterior para o
cálculo ou majoração de benefícios já concedidos, salvo quando
expressamente previsto na nova lei.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso. Ficam invertidos os ônus de sucumbência, ressalvado
eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 07 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00029782920058170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão