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Movimentações Ano de 2017
04/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00562338620168070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo e
aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto
do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16 a 22.6.2017.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO –
TIDEM. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS
PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
29/06/2017
Origem: 00562338620168070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo e
aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto
do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16 a 22.6.2017.
07/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00562338620168070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações Estaduais Específicas
23/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00562338620168070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO – TIDEM.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85,
§ 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
" DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO. GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM
TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO – TIDEM. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. RECEBIMENTO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. A Lei nº 3.318/2004, que dispôs sobre a reestruturação da Carreira
de Magistério Público, assegurou, de maneira definitiva, o pagamento da
gratificação TIDEM aos professores que optarem pelo regime de tempo
integral e dedicação exclusiva ao magistério público do DF, inacumulável com
outra atividade remunerada pública ou privada.
2. Tendo a servidora assinado termo de opção pelo Regime de
Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério, oportunidade em que
declarou expressamente não exercer outra atividade remunerada pública ou
privada e, posteriormente, passado a lecionar na rede privada de ensino,
situação incompatível com as exigências legais, não há se falar em boa-fé no
recebimento da gratificação.
3. A Administração Pública, conforme art. 54, da Lei 9.784/99, não só
pode como deve invalidar os atos que foram por ela praticados em
desconformidade com a ordem jurídica, não havendo se falar na ocorrência
de decadência, haja vista que não se pode imputar boa-fé na conduta da
servidora.
4. Recurso conhecido e desprovido."
Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LIV, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF e que a ofensa à
Constituição, acaso existente, seria indireta.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso” (artigo 102, § 3º, da
CF).
O agravo não merece provimento.
A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada
relativo à ofensa reflexa à Constituição. Esta Suprema Corte firmou
jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão
acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo
Tribunal Federal, de seguinte teor : “Nega-se provimento ao agravo, quando a
deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não
permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colacionam-se
os seguintes julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013).
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. ”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013).
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932,
III, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte
sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários
advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
16/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00562338620168070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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