Informações do processo RE 594851

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2017 a 17/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2017

17/08/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 87/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AI - 200001001281048 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: A decisão ora agravada não teve presente a questão
relativa à incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data
da realização dos cálculos e a expedição da requisição ou do precatório.

Impõe-se, em consequência, a complementação da decisão por
mim proferida.

E, ao fazê-lo verifico que, no ponto, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão
constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 579.431/
RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nele fixando tese assim consubstanciada:

Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
"

Desse modo, consideradas as mesmas razões por mim expostas na
decisão anteriormente proferida e a ora mencionada, determino a
substituição da parte dispositiva do ato decisório referido, em ordem a que
tenha o seguinte teor:

Sendo assim , e em face das razões expostas, dou parcial
provimento
ao recurso extraordinário, em ordem a reconhecer a incidência
de juros de mora entre a data da realização do cálculo e a da expedição da
requisição de pequeno valor ou do precatório, por estar o acórdão recorrido,
no ponto, em confronto com entendimento emanado do Plenário desta
Suprema Corte (
CPC , art. 932, V, ‘ b '). "

Julgo prejudicado, em consequência , o exame do recurso de
agravo interno deduzido por Cisne Empreendimentos Comerciais Ltda..

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AI - 200001001281048 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão