Informações do processo RE 1045214

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/05/2017 a 25/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2017

25/05/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 01005999020164020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do HC
0100599-90.2016.4.02.0000, no qual se entendeu não ser vinculativa a
orientação do Plenário do STF quando do julgamento do HC 126.292/SP.
(eDOC 3, p. 27)

É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à
possibilidade da execução provisória de acórdão penal proferido em segundo
grau. A repercussão geral da matéria foi reconhecida no julgamento do ARE-
RG 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25.11.2016,
tema 925 da

sistemática da repercussão geral, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
1. Em regime de repercussão geral, fica
reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência
afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
2. Recurso
extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da
repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”.
(grifei)

Assim, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para que
observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01005999020164020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 01005999020164020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA , Coordenador de Apoio Técnico,
conferi.
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS , Secretária Judiciária.
Brasília, 12 de maio de 2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão