Informações do processo RCL 27046

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/05/2017 a 14/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

14/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 709036 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO DE “CHAMAMENTO DO FEITO À

ORDEM". PRETENSÃO FORMULADA APÓS DETERMINAÇÃO DE

CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA DOS

AUTOS. JURISDIÇÃO EXAURIDA.

Decisão: Trata-se de petição intitulada de “chamamento do feito à
ordem" (Petição nº 59133/2018), protocolizada por WILHANDERSON
BARBOSA SILVA, contra decisão cuja ementa transcrevo:

“ PEDIDO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RETRATAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA
TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. INEFICÁCIA SUSPENSIVA OU
INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS. DETERMINAÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO."

Em sua manifestação, o interessado pugna pelo “chamamento do
feito à ordem", alegando, em síntese, que a “ decisão proferida afeta
frontalmente os limites do recurso originário que gerou a presente
Reclamação, qual seja o Recurso Especial, motivo pelo qual não deve
persistir, de modo a que sejam analisados adequadamente todos os
fundamentos de direito elencados na peça de defesa, entregando-se, assim,
de maneira completa, a prestação jurisdicional.“
É o relatório. DECIDO.

In casu, mostra-se inviável o conhecimento da petição, porquanto, de
acordo com a certidão indexada eletronicamente no item 29, “o acórdão
publicado no dia 07/02/2018 transitou em julgado em 23/02/2018, dia
subsequente ao término do prazo recursal".

Por oportuno, impende consignar que esta Corte sufraga o
entendimento de que o erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da
fungibilidade recursal, de modo que se mostra incabível o conhecimento da
pretensão nesse momento, ainda que sob a forma de recurso. Nesse sentido:

“Agravo regimental na petição. Agravo contra decisão em que o
Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a recurso ordinário em habeas
corpus. Inadmissibilidade. Recurso somente cabível contra decisão pelo não
seguimento de recursos extraordinário e especial (art. 28 da Lei nº 8.038/90).
Recurso ordinário em habeas corpus. Interposição contra acórdão em
que se tenha negado provimento a outro recurso ordinário em habeas
corpus. Erro grosseiro. Caracterização. Princípio da fungibilidade
recursal. Inaplicabilidade. Impossibilidade de se receber o inconformismo
como recurso extraordinário. Requisitos de admissibilidade distintos. Afronta
ao princípio do promotor natural. Questão de natureza infraconstitucional.
Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei nº 8.038/90, o agravo somente é cabível contra
decisão denegatória de seguimento a recursos extraordinário e especial. 2.
Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, constitui erro grosseiro a
interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão proferida
em sede de outro recurso ordinário. Inaplicabilidade, portanto, do princípio da
fungibilidade recursal. 3. Ademais, não há como se receber o inconformismo
como recurso extraordinário porque os requisitos de admissibilidade desse
último são específicos 4. De toda sorte, o próprio recurso extraordinário seria
manifestamente inadmissível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal
assentou que a questão relativa à afronta ao princípio do promotor natural tem
natureza infraconstitucional. 5. Agravo regimental não provido." (Pet 5.951-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/06/2016)

Ex positis, nada a prover.
Assim, determino a baixa imediata dos autos, independente de

publicação.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2018.
Ministro Luiz Fux

Relator

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Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 709036 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

PEDIDO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RETRATAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA
TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. INEFICÁCIA SUSPENSIVA OU
INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS. DETERMINAÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração (Petição 6008/2018),

interposto por WILHANDERSON BARBOSA SILVA , contra acórdão proferido
pela Primeira Turma desta Corte, publicado no DJe de 07/02/2018, que restou

assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DECISÃO
PROFERIDA EM CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE
O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DESPROVIDOS."

O peticionante alega, em síntese:

“No caso dos autos, é flagrante o descumprimento da decisão

insculpida no acórdão proferido no AgRg no Ag 577008 PR 2004/0020367-2

ADI 4270/SC, sendo que tal decisão, proferida pelo STJ atenta diretamente

contra a autoridade das decisões do STF, sendo cabível a presente

Reclamação Constitucional para determinar o imediato cumprimento daquela

decisão.

Ademais, a persistir a decisão ora recorrida, haverá uma grave lesão

aos direitos do Reclamante, além da afronta à legislação pátria.

Diante disso, a decisão que negou provimento aos embargos de

declaração interpostos pelo Reclamante deve ser reformada, dando-se
provimento ao presente pedido de retratação, de modo a que sejam
analisados adequadamente todos os fundamentos de direito elencados na
peça de defesa, entregando-se, assim, de maneira completa, a prestação
jurisdicional."

É o relatório. DECIDO.

Ab initio, é cediço não haver qualquer previsão legal ou regimental
para impugnar, por intermédio de “pedido de retratação", acórdão proferido
por Órgão Colegiado desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes

precedentes deste Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“ Pedido de reconsideração. - No caso, a decisão recorrida não é

despacho que tenha rejeitado embargos de declaração, mas, sim, decisão da
Primeira Turma desta Corte que os rejeitou. Ora, em se tratando de acórdão
de Turma do Tribunal não é cabível pedido de reconsideração, que não é
suscetível sequer de conversão em novos embargos de declaração, uma vez
que a interposição desse pedido de reconsideração traduz erro crasso.
Pedido de reconsideração não conhecido." (AI 331.409-AgR-ED-segundo

julgamento, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 2/5/2003)

“ Pet. CPI-STF 110143/2005 DECISÃO: Junte-se. Trata-se de petição
avulsa que requer a reconsideração deste Relator. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal negou provimento (4.8.05) ao agravo regimental interposto
contra a decisão pela qual neguei seguimento à reclamação (DJ 13.4.05). O
acórdão foi publicado em 9.9.05. Pretende-se modificar uma decisão do
Plenário do Tribunal: totalmente incabível o pedido de reconsideração. Ainda
que fosse o recurso pertinente, seria intempestivo. Não conheço do pedido.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da reclamação. Ao arquivo." (Rcl

2.869, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 4/10/2005)

“DIREITO – ORGANICIDADE. O Direito é orgânico e dinâmico, não

cabendo pedido de reconsideração em face de pronunciamento do
Colegiado." (RE 979.793-AgR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJe de 25/05/2018)

Deveras, a irresignação manifestada por intermédio de “ pedido de

retratação" constitui meio processual absolutamente incabível para a reforma
do julgado. Há, portanto, clara inobservância ao princípio processual da

taxatividade dos recursos.

Assevere-se, ainda, que o pedido de reconsideração, por ser

manifestamente incabível, não suspende o decurso do prazo recursal. É que
o processo é uma marcha para frente e o sistema de preclusões processuais,
invariavelmente, leva ao seu desfecho. Caso pretendesse obstar o trânsito em
julgado do decisum, o interessado deveria ter se valido dos mecanismos

adequados de impugnação das decisões judiciais. Nesse sentido, in verbis:

“DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE EXTENSÃO
DEDUZIDO EM SEDE PROCESSUAL PENAL – AGRAVABILIDADE (Lei nº
8.038/90, art. 39) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL –
FORMULAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PLEITO
QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA
DE PRAZOS RECURSAIS – PRECEDENTES – FORMAÇÃO DE COISA
JULGADA – CONSEQUENTE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO –
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO – DEVOLUÇÃO
IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE
DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO. –
Simples pedido de reconsideração não se reveste de eficácia interruptiva ou
suspensiva dos prazos recursais (RTJ 123/470 – RTJ 203/416 – RT 477/122 –
RT 481/102, v.g.). – Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT
473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o
decurso, “in albis", do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à
parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente
oportuno, o pertinente recurso. – A tempestividade – que se qualifica como
pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui
matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento “ex
officio" pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem
temporal, por parte do interessado, provoca, como necessário efeito de
caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto ou, quando
ausente este, do pedido de reconsideração. (AI 802.037- AgR-ED-Extn-Rcon,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16/12/2014)

Por oportuno, impende consignar que esta Corte sufraga o
entendimento de que o erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da
fungibilidade recursal. Nesse sentido, trago à guisa de exemplo, in verbis:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. Artigo 171, § 3° do Código Penal (estelionato). 3. Recurso
extraordinário interposto contra decisão de ministro do STJ. Ausência de
esgotamento das vias ordinárias. 4. Erro grosseiro. Impossibilidade de
aplicação do princípio da fungibilidade para determinar a conversão do
extraordinário em agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 893.979-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 25/08/2015)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria

criminal. Ofensa reflexa. Precedentes. Princípio da fungibilidade recursal.
Impossibilidade. Precedente. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório,

entre outros, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal e, por isso, não abre passagem ao recurso
extraordinário. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade em face da
ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso. 3. Agravo regimental
ao qual se nega provimento." (ARE 752.547-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 14/02/2014)

Ex positis, NÃO CONHEÇO o presente pedido de reconsideração,
por manifestamente incabível, consoante disposição do artigo 21, § 1º, do
RISTF e, determino seja CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO com a

BAIXA IMEDIATA dos autos.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 709036 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 8.12.2017 a 15.12.2017.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DECISÃO
PROFERIDA EM CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE
O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS.

1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.

2 . A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel.
Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011).

3. Embargos de declaração desprovidos.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 709036 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 8.12.2017 a 15.12.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão