Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
Sanitária Fronteiriça da seguinte forma: “os governos do Brasil e da
Venezuela celebraram, em 1982, o Acordo sobre Cooperação Sanitária
Fronteiriça (aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo nº 45/1984 e promulgado mediante o Decreto nº 59/1991), em que
se comprometem reciprocamente a, mesmo diante de imperativos de
prevenção e controle da transmissão internacional de doenças, não adotar
medidas de profilaxia internacional que impliquem o fechamento total de suas
respectivas fronteiras (artigo XVIII)” (evento 206, p. 6).
A referência ao art. XVIII do Decreto nº 59/1991 não implica
reconhecimento do integral cumprimento, pelo Brasil, do disposto em seus
outros dispositivos.
A contradição que justifica o acolhimento dos embargos, na forma do
art. 1.022, I do Código de Processo Civil, é aquela interna ao julgado, entre
dois ou mais fundamentos, ou entre os fundamentos e a conclusão e não
aquela supostamente existente entre os fatos alegados e a conclusão.
Tal invocação, lastreada no descontentamento com a conclusão a
que chegou o julgador, reflete o nítido propósito do rejulgamento da questão,
finalidade estranha ao propósito dos embargos de declaração.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Suprema:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO FINANCEIRO. PRECATÓRIOS. REMANEJAMENTO DE
RECURSOS PÚBLICOS. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. 1. O entendimento iterativo do Plenário
desta Corte é no sentido de que a contradição hábil a autorizar o
acolhimento da pretensão declaratória é a intrínseca, verificada entre as
partes ou proposições da decisão. Nesse sentido, todos os segmentos da
decisão convergem à denegação da ordem do mandado de segurança
impetrado pela parte ora Embargante. Precedentes. [...] 3. Embargos de
declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.” (MS 33761, Rel. Ministro
Edson Fachin, Primeira Turma, Dje 1º.2.2017, destaquei)
“Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de
instrumento. Matéria criminal. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. 1. No
julgamento do agravo regimental, as questões postas pela parte embargante
foram devidamente enfrentadas, nos limites necessários ao deslinde do feito.
Inexiste, portanto, qualquer dos vícios do art. 337 do RISTF. 2. Segundo a
jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza opor o recurso
declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos
do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (AI 853653 AgR-ED, Rel. Ministro Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe 09.8.2012, destaquei)
Isso posto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas
os rejeito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 27.046 (741)
ORIGEM : 709036 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S) : WILHANDERSON BARBOSA SILVA
ADV.(A/S) : AURÉLIO PAJUABA NEHME (81446/MG)
EMBDO.(A/S) :NÃO HÁ INDICAÇÃO
PEDIDO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RETRATAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA
TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. INEFICÁCIA SUSPENSIVA OU
INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS. DETERMINAÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração (Petição 6008/2018),
interposto por WILHANDERSON BARBOSA SILVA , contra acórdão proferido
pela Primeira Turma desta Corte, publicado no DJe de 07/02/2018, que restou
assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DECISÃO
PROFERIDA EM CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE
O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS.”
O peticionante alega, em síntese:
“No caso dos autos, é flagrante o descumprimento da decisão
insculpida no acórdão proferido no AgRg no Ag 577008 PR 2004/0020367-2
ADI 4270/SC, sendo que tal decisão, proferida pelo STJ atenta diretamente
contra a autoridade das decisões do STF, sendo cabível a presente
Reclamação Constitucional para determinar o imediato cumprimento daquela
decisão.
Ademais, a persistir a decisão ora recorrida, haverá uma grave lesão
aos direitos do Reclamante, além da afronta à legislação pátria.
Diante disso, a decisão que negou provimento aos embargos de
declaração interpostos pelo Reclamante deve ser reformada, dando-se
provimento ao presente pedido de retratação, de modo a que sejam
analisados adequadamente todos os fundamentos de direito elencados na
peça de defesa, entregando-se, assim, de maneira completa, a prestação
jurisdicional.”
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, é cediço não haver qualquer previsão legal ou regimental
para impugnar, por intermédio de “pedido de retratação”, acórdão proferido
por Órgão Colegiado desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
precedentes deste Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Pedido de reconsideração. - No caso, a decisão recorrida não é
despacho que tenha rejeitado embargos de declaração, mas, sim, decisão da
Primeira Turma desta Corte que os rejeitou. Ora, em se tratando de acórdão
de Turma do Tribunal não é cabível pedido de reconsideração, que não é
suscetível sequer de conversão em novos embargos de declaração, uma vez
que a interposição desse pedido de reconsideração traduz erro crasso.
Pedido de reconsideração não conhecido.” (AI 331.409-AgR-ED-segundo
julgamento, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 2/5/2003)
“Pet. CPI-STF 110143/2005 DECISÃO: Junte-se. Trata-se de petição
avulsa que requer a reconsideração deste Relator. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal negou provimento (4.8.05) ao agravo regimental interposto
contra a decisão pela qual neguei seguimento à reclamação (DJ 13.4.05). O
acórdão foi publicado em 9.9.05. Pretende-se modificar uma decisão do
Plenário do Tribunal: totalmente incabível o pedido de reconsideração. Ainda
que fosse o recurso pertinente, seria intempestivo. Não conheço do pedido.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da reclamação. Ao arquivo.” (Rcl
2.869, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 4/10/2005)
“DIREITO – ORGANICIDADE. O Direito é orgânico e dinâmico, não
cabendo pedido de reconsideração em face de pronunciamento do
Colegiado.” (RE 979.793-AgR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJe de 25/05/2018)
Deveras, a irresignação manifestada por intermédio de “pedido de
retratação” constitui meio processual absolutamente incabível para a reforma
do julgado. Há, portanto, clara inobservância ao princípio processual da
taxatividade dos recursos.
Assevere-se, ainda, que o pedido de reconsideração, por ser
manifestamente incabível, não suspende o decurso do prazo recursal. É que
o processo é uma marcha para frente e o sistema de preclusões processuais,
invariavelmente, leva ao seu desfecho. Caso pretendesse obstar o trânsito em
julgado do decisum, o interessado deveria ter se valido dos mecanismos
adequados de impugnação das decisões judiciais. Nesse sentido, in verbis:
“DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE EXTENSÃO
DEDUZIDO EM SEDE PROCESSUAL PENAL – AGRAVABILIDADE (Lei nº
8.038/90, art. 39) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL –
FORMULAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PLEITO
QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA
DE PRAZOS RECURSAIS – PRECEDENTES – FORMAÇÃO DE COISA
JULGADA – CONSEQUENTE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO –
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO – DEVOLUÇÃO
IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE
DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO. –
Simples pedido de reconsideração não se reveste de eficácia interruptiva ou
suspensiva dos prazos recursais (RTJ 123/470 – RTJ 203/416 – RT 477/122 –
RT 481/102, v.g.). – Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT
473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o
decurso, “in albis”, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à
parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente
oportuno, o pertinente recurso. – A tempestividade – que se qualifica como
pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui
matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento “ex
officio” pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem
temporal, por parte do interessado, provoca, como necessário efeito de
caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto ou, quando
ausente este, do pedido de reconsideração. (AI 802.037- AgR-ED-Extn-Rcon,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16/12/2014)
Por oportuno, impende consignar que esta Corte sufraga o
entendimento de que o erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da
fungibilidade recursal. Nesse sentido, trago à guisa de exemplo, in verbis:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. Artigo 171, § 3° do Código Penal (estelionato). 3. Recurso
extraordinário interposto contra decisão de ministro do STJ. Ausência de
esgotamento das vias ordinárias. 4. Erro grosseiro. Impossibilidade de
aplicação do princípio da fungibilidade para determinar a conversão do
extraordinário em agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 893.979-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 25/08/2015)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Ofensa reflexa. Precedentes. Princípio da fungibilidade recursal.
Impossibilidade. Precedente. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
Processos na página
RCL 27046Confirma a exclusão?