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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50004477720124047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO
INSUFICIENTE. ADITAMENTO AO PRECATÓRIO ORIGINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO
PRECATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. MATÉRIA
SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. RE
870.947. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO RISTF).
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário nos próprios autos,
manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão
que assentou, in verbis :
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição
de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente
inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é
vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante
originário de duas formas distintas e concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma
porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro
precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo
ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite
do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no
primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV
complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito nos termos do
art. 100 da CF.
3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a
parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à
data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros
ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de
que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a
incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da
RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca
da questão.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes
do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em
30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a
incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital
e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice
de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de
natureza previdenciária.
5. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a
manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 'ratificou o
entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após
29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança'
(MS 18.217. Rel. Min. Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou,
no particular, apenas o índice de correção monetária.
6. Considerando que a correção monetária tem por escopo
exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a
benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real - art.
201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir
até a data do efetivo pagamento.
7. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a
data da conta de atualização os índices definidos no título executivo.
Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito 'erga
omnes' e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº
11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização
do índice de remuneração básica da poupança.
8. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios,
a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da
poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. 'v.g.',
art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de
liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da
orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da
decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável,
atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições
expedidas até 1º de julho de 2009)." (Doc. 5)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (doc. 12).
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 100, §§ 5º e 8º, e 102, § 2º, da
Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência,
deu provimento ao Recurso Especial 1.468.298, Rel. Min. Gurgel de Faria,
interposto pelo INSS, de modo a “ afastar a incidência de juros de mora no
interstício compreendido entre a data da elaboração da conta e a inscrição do
precatório " (doc. 45), motivo pelo qual o Tribunal a quo julgou prejudicado o
pedido de “ afastamento dos juros referentes ao período posterior à conta de
execução ", mas proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso
extraordinário quanto ao “ pleito para rechaço da expedição de precatório
complementar " (doc. 51).
É o relatório. DECIDO .
O recurso merece prosperar parcialmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte se firmou no sentido de que,
em execuções contra a Fazenda Pública, no caso de complementação de
depósitos insuficientes, faz-se necessária a expedição de novo precatório, sob
o entendimento de que sua dispensa somente ocorreria quando houvesse
erro material, inexatidão aritmética dos cálculos ou substituição do índice
aplicado, por força de lei. Nesse sentido:
“ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 33 DO ADCT. JUROS
COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DE
JUROS MORATÓRIOS NO PAGAMENTO DE PARCELAS PAGAS EM
ATRASO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. PRECEDENTES. I. -
Excluem-se os juros moratórios e compensatórios do pagamento de
precatórios decorrentes de desapropriação, realizado conforme o art. 33 do
ADCT, contanto que se observem as épocas próprias dos vencimentos das
prestações. Os juros moratórios são cabíveis nos casos de inadimplência da
Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no art. 33 do ADCT.
RE 155.979/SP, Min. Marco Aurélio, ‘DJ' de 23.02.2001; 400.413-AgR/SP, Min.
Carlos Britto, ‘DJ' de 08.11.2004, inter plures. II. - Agravo não provido. " (RE
438.172-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 16/12/2005,
grifos meus)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – A complementação de precatório original apenas pode
ocorrer em três hipóteses: a) erro material; b) inexatidão aritmética; c)
substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa. ADI 2.024/SP,
Rel. Min. Carlos Velloso. II – A não verificação de uma das hipóteses
permissivas enseja a expedição de novo precatório, observada a vedação
do § 8º do art. 100 da CF/1988. III – Agravo regimental a que se nega
provimento. " (ARE 722.803-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2014, grifos meus)
“ DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRECATÓRIO
ORIGINAL. VALOR REMANESCENTE. COMPLEMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. CONSONÂNCIA
DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
21.3.2014. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
âmbito deste Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental não
são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da
Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE
827.433-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/11/2014,
grifos meus)
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Precatório. Crédito
complementar. Dispensa da expedição de novo precatório. Hipóteses.
Período entre a realização dos cálculos e a requisição do valor ao Tribunal de
origem. Incidência de correção monetária. Precedentes. 1. A jurisprudência
desta Corte pacificou-se no sentido de que a dispensa de novo precatório
ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro material
ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou na hipótese
de substituição, por força de lei, do índice aplicado. 2. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 638.195/RS, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a repercussão geral da matéria e
concluiu ser ‘devida correção monetária no período compreendido entre a
data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua
expedição para pagamento'. 3. Agravo regimental não provido. " (AI 821239
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 2/4/2014, grifos meus)
Por fim, em relação ao regime de atualização monetária incidente
sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme o artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, saliente-se que
essa matéria foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral
(Tema 810, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux).
Ex positis , PROVEJO PARCIALMENTE o recurso extraordinário no
que concerne especificamente à necessidade de expedição de novo
precatório, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, e
determino a DEVOLUÇÃO à origem da matéria referente à correção
monetária (Tema 810 da repercussão geral), com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
17/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50004477720124047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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