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Movimentações Ano de 2017
31/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00209882520108080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, 7º,
XXX, 93, IX, e 39, §3º, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Deixou a parte recorrente de demonstrar, de forma efetiva, a
repercussão geral da matéria discutida nos autos, limitando-se a emitir e
transcrever conceitos acerca do instituto.
Observo que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples
referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração
formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria,
indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica,
social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida
ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar,
inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:
Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. preliminar FORMAL DE REPERCUSSÃO
GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .” (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016)
Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
preliminar DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.
II ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
III Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
IV Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014).
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
Verifico, por seu turno, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Ademais, ainda que fosse superado esse óbice, o recurso
extraordinário não poderia ser provido. O exame de eventual ofensa aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos
princípios da legalidade e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, (art.
5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal, verbis:
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.“(RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação
ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias
Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º,
XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame
e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-
AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4.
Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso
extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a
reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014)
Por derradeiro, as alegações de violação do art. 7º, XXX e 39, §3º,
não foram analisadas pela instância a quo , tampouco ventilada em embargos
de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe
07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00209882520108080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
17/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00209882520108080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal ”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 12 de maio de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?