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Movimentações 2017 2014
30/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravado para regularizar a
representação processual (fl. 224):
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
25/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
1.1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao
pleito de incidência das normas do CPC/15 ao caso dos autos.
1.2. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, não há falar em aplicação do disposto no
artigo 1.025 do CPC/2015, o qual admite o chamado prequestionamento
ficto, a teor do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar
a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2017 (Data do Julgamento)
10/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 792/795):
27/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/10/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao interessado para regularizar a
representação processual (fls. 628/633).:
A Quarta Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido de sustentação oral e negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
15/09/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Descabida a sustentação oral em agravo interno, nos termos do artigo
159, inciso IV, do RISTJ, visto que somente será admitida em recurso
manejado contra decisão de relator que extinguir processos de competência
originária, conforme artigo 937, § 3º, do NCPC, que não é o caso dos autos.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73,
vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de
possível omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de
sustentação oral e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2017 (Data do Julgamento)
01/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA METALÚRGICA FRUM
LTDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2165,
e-STJ):
Responsabilidade civil - Indenização - Atos praticados pelo banco réu com
participação do ex-diretor da empresa autora - Hipótese de solidariedade - Artigo
942 do atual Código Civil, repetindo regra do art. 1.518 do "caput" do antigo
Código - Apelante que transacionou com o denunciado, restando extinta a
obrigação dos demais devedores solidários - Denunciação prejudicada mas como o
denunciado teve de defender-se nela por iniciativa do denunciante, tem direito a
honorários advocatícios - Apelação da autora não provida e provida a do
denunciado.
Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 2177-2179, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 2182-2192, e-STJ), a recorrente apontou violação aos artigos
300 e 303 do CPC/1973, ao argumento de que fora violado o princípio da concentração, visto que 59
dias após a contestação, a recorrida apresentou nova tese de defesa e respectivos documentos, os
quais foram aceitos pelo julgador e utilizados para o julgamento da lide. Aduziu, ainda, que o
julgador não poderia ter aceito alegações preclusas.
Sem contrarrazões (fl. 2206, e-STJ).
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 2207-2208, e-STJ), fora
interposto o recurso de agravo, o qual fora provido para o melhor exame da matéria (fl. 2259, e-STJ),
ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Da análise do acórdão recorrido, infere-se que a matéria inserta nos artigos 300 e 303
do CPC/1973, apontados como violados pela recorrente no apelo extremo, não fora fora analisada,
tampouco discutida pelo órgão julgador, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração
opostos pela recorrente, carecendo do necessário prequestionamento.
Ademais, nas razões do especial deixou a recorrente de apontar violação do artigo 535 do
CPC/1973 - vigente à época - quanto à eventual omissão com relação a tais dispositivos, razão pela
qual incide, à espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte, in verbis : "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo".
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. [...]
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja
expressamente discutida no Tribunal de origem . 3. Ausência de alegação de
violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 4. O presente agravo
não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou
seguimento ao recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios
fundamentos . 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016,
DJe 13/05/2016) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. DESCONHECIMENTO DO CÔNJUGE DA EXECUÇÃO E
PENHORA SOBRE O IMÓVEL ADJUDICADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de
todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de
origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo
tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o
devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter
suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de
forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e
em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211
desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 10/05/2016, Dje 19/05/2016) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2. A ausência de enfrentamento
da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula 211/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 787.839/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
[grifou-se]
Desta forma, incide à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de
prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente
juízo de valor aferido, nem foram interpretado pelo Tribunal de piso, ainda que opostos embargos
declaratórios.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568 do STJ, NEGO
PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de maio de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?