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09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente
existentes no provimento judicial, o que não se verifica na hipótese.
2. A despeito de não constar expressamente no acórdão embargado a
incidência do Enunciado administrativo n. 2/STJ, verifica-se que, ao examinar
o recurso especial, foram observados os requisitos de admissibilidade
previstos no CPC/1973, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já que o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem foi publicado antes da entrada em vigor do
CPC/2015. A corroborar tal afirmação, basta conferir as datas de julgamento
dos precedentes citados no acórdão ora impugnado.
3. Trata-se de indevida inovação recursal a tese suscitada nestes
embargos de que o agravo interno interposto pela parte embargada não
observou o princípio da dialeticidade recursal. Outrossim, consoante
orientação pacífica desta Corte Superior, "o exame de mérito recursal já
traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e
intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de
pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EDcl no AgInt no
REsp n. 1.712.940/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020), o que corrobora a conclusão de que
inexiste a obscuridade/omissão suscitada nestes embargos.
4. De todo modo, cumpre registrar que a parte embargada, no agravo
interno de fls. 2042-2060, especialmente quanto aos temas relacionados à
autonomia universitária e à impossibilidade de interferência do Poder
Judiciário no mérito administrativo, demonstrou o desacerto da decisão
monocrática de fls. 2026-2031, impugnando concretamente todos os
fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
5. O acórdão embargado, por sua vez, não desrespeitou os limites
objetivos da pretensão recursal nem concedeu providência jurisdicional
diversa da que fora requerida, já que, ao afastar os óbices das Súmulas 7 e 211
do STJ, reconheceu a violação aos arts. 53, parágrafo único, incisos V e VI, e
54, caput, da Lei n. 9.394/1996 e, ao final, conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, a fim de julgar
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de
declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
28/10/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 19/11/2024, às 10 horas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."
Impedida a Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte,
deu-lhe provimento para conhecer do agravo em recurso especial a fim de conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Impedida a Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR
DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE
DE SÃO PAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO
APONTADA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE
INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DA UNIVERSIDADE . SUPOSTA
AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 113 E 422 DO
CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO
DE TERCEIROS INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes
se limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da sentença
proferida nestes autos, sem apontar as razões que demonstrariam o interesse
jurídico apto a permitir a intervenção de terceiros. É certo que não se exige o
preenchimento dos requisitos formais previstos para a petição inicial (art. 319
do CPC/2015). No entanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o
interesse jurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que
não se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da sentença já
foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls.
2130-2132.
2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação
do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de
ofensa a dispositivo da Constituição da República (na hipótese, foi apontada
contrariedade ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna).
3. Como registrado na decisão recorrida, esta Corte Superior possui
orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado, destinatário da
prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento
antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte não
caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo
juízo, em decisão fundamentada. No mais, concluir de forma diversa do
consignado pela Corte a quo, acerca da insuficiência das provas constantes
dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese vinculada aos arts. 113 e 422 do Código Civil,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de
violação ao art. 535 do CPC/1973, a fim de que fosse constatada a eventual
omissão por parte da Corte de origem.
5. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-
2132 (PET n. 00434066/2022).
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR
DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE
DE SÃO PAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO
APONTADA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE
INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DO PRIMEIRO COLOCADO NO
CONCURSO . DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 3.º, 267, INCISO VI, E 295,
INCISO IV, DO CPC/1973 E 41, § 2.º, DA LEI N. 8.666/1993. RAZÕES
DISSOCIADAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIAS
DEVIDAMENTE PREQUESTIONADAS. ESCOLHA DOS
COMPONENTES DA BANCA EXAMINADORA EM CONSONÂNCIA
COM A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA ASSEGURADA PELOS ARTS.
53 E 54 DA LEI N. 9.394/1998. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS
INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E,
NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE
JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA
PETIÇÃO INICIAL.
1. No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes
se limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da sentença
proferida nestes autos, sem apontar as razões que demonstrariam o interesse
jurídico apto a permitir a intervenção de terceiros. É certo que não se exige o
preenchimento dos requisitos formais previstos para a petição inicial (art. 319
do CPC/2015). No entanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o
interesse jurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que
não se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da sentença já
foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls.
2130-2132.
2. A parte recorrente apresentou, nas razões deste agravo interno,
argumentos genéricos a respeito da suposta nulidade da decisão recorrida, já
que não indica os pontos da decisão sobre os quais haveria deficiência na
fundamentação e não aponta quais teriam sido as omissões. Portanto, o
conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da
controvérsia. Ademais, cabe registrar que o agravo interno não é a via
adequada para a análise de suposta omissão da decisão agravada.
3. Quanto à suposta ofensa aos arts. 3.º, 267, inciso VI, e 295, inciso
IV, do CPC/1973 e 41, § 2.º, da Lei n. 8.666/1993, verifica-se que o agravo
interno possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido (o
recorrente defende o prequestionamento dos dispositivos supostamente
violados, óbice não aplicado na decisão recorrida) e não rebateu,
especificamente, o fundamento da decisão referente à incidência da Súmula n.
7 do STJ. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ no ponto.
4. Em relação à autonomia universitária e à impossibilidade de
interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, constata-se que as
referidas teses recursais foram apreciadas no acórdão proferido pela Corte
local. Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda
que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos
violados, é indispensável que a tese recursal tenha sido analisada pela Corte
de origem (prequestionamento implícito), o que se verifica na hipótese.
5. Especificamente acerca da questão discutida nestes autos (escolha
dos membros da banca examinadora de concurso público), é importante
ressaltar que o art. 53, parágrafo único, inciso V (então vigente), da Lei n.
9.394/1996, estabelece que caberá aos colegiados de ensino e pesquisa das
universidades decidir acerca da contratação e dispensa de servidores, o que
engloba, por óbvio, as regras a serem observadas no concurso público para
ingresso de novos professores.
6. Nesse contexto, os incisos IX e X do art. 39 do Regimento Geral da
Universidade de São Paulo dispõem que compete à Congregação decidir
sobre a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira
docente e de livre-docência e homologar o relatório da comissão julgadora de
concursos da carreira docente e de livre-docência.
7. Considerando que a Universidade de São Paulo, durante a
realização do concurso de edital n.º 10/09, para preenchimento do cargo de
Professor Titular de Direito Comercial Internacional, escolheu os
componentes da banca examinadora em consonância com a autonomia
universitária que lhe foi assegurada pelos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.394/1998,
inexistindo ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, deve ser
reformado o acórdão recorrido, a fim de afastar a nulidade reconhecida pelas
instâncias de origem.
8. Com efeito, o "art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia
universitária, aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as
diretrizes didático-pedagógicas da universidade, a respeito dos quais, em
regra, não cabe a ingerência do Poder Judiciário" (AgRg no REsp n.
1.434.254/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014). No mesmo sentido: REsp n. 1.349.445/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
8/5/2013, DJe de 14/5/2013; REsp n. 1.179.115/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 12/11/2010.
9. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a
atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à
averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao
edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à
fixação dos critérios e normas reguladoras do certame.
10. Na hipótese, ao tecer considerações acerca da banca examinadora
escolhida pela Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo, em especial quanto à presença de dois professores sem formação
jurídica e em relação à suposta desídia da Universidade na tentativa de
adequar a data do concurso com as agendas dos professores, a Corte de
origem culminou por interferir no próprio mérito administrativo, o que é
vedado ao Poder Judiciário.
11. Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos atos administrativos
discricionários de forma ampla, pois praticados segundo juízo de
conveniência e oportunidade do administrador, sob pena de atuar, de maneira
indevida, como "Administrador Positivo". Tendo em vista que a escolha dos
integrantes da banca examinadora do concurso é atribuição própria da
Universidade, deve-se ter especial deferência à decisão do órgão
administrativo, a qual não se mostra, no caso, ilegal; ao contrário, está
devidamente fundamentada na autonomia universitária assegurada nos arts. 53
e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
12. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls.
2130-2132 (PET n. 00434066/2022).
13. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do apelo nobre e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno
e, nessa parte, dar-lhe provimento para conhecer do agravo em recurso especial a fim de
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
19/09/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 01/10/2024, às 14 horas.
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem
quanto ao pedido apresentado às fls. 2130-2132.
Brasília, 12 de junho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
21/03/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 15/03/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
2040
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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