Informações do processo 2008/0012392-9

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16/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: PET nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Trata-se de de Petição n. 587341/2019 (e-STJ, fls. 314-316),
protocolizada nesta Corte em 16/09/2019, pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL .

O peticionante requer a condenação do interessado ao pagamento de
honorários de advogado em 10% sobre o valor executado.

Como se verifica dos autos, o pedido formulado pela parte requerente já
lhe fora reconhecido, nos termos da decisão dos embargos de declaração às fls. 263-264
(e-STJ).

Assim, a petição é carecedora de interesse processual.

Ante o exposto, indefiro o pedido de processamento da petição.

Publique-se. Intimem-se.

Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: B83F46F2-7E0A-41C5-A2B4-12037A1E9280

Brasília (DF), 14 de outubro de 2019.

Ministro RIBEIRO DANTAS

Relator

Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: B83F46F2-7E0A-41C5-A2B4-12037A1E9280

EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0150267-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE : ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADVOGADO : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E
OUTRO(S) - DF016362

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INTERES.     : JOSÉ ALVES PERALTA

INTERES.     : JOSÉ CARLOS VECCHIO

INTERES. : JOSÉ CESAR MUZZI DA SILVA

DECISÃO

À fl. 407 tornei sem efeito o despacho de fl. 393 uma vez "os
documentos de fls. 385-388 foram juntados pela Coordenadoria de Execução
Judicial apenas para fins de verificação do ano de óbito dos representados lá
indicados, já tendo sido expedidas, inclusive, as requisições de pagamento".

Mediante a Petição n. 00620883/2019 (fls. 410-413), o INSS pede
reconsideração "da decisão de expedição de precatórios em nome dos espólios,
ou caso expedidos o seu cancelamento, sendo necessário a habilitação dos
herdeiros na forma da lei".

É o relatório.

Os requisitórios de pagamento foram expedidos no ano de 2017 (fl.
389). Entre o grupo de substituídos deste registro, há notícia de falecimento de
JOSÉ ALVES PERALTA e JOSÉ CESAR MUZZI DA SILVA (fls. 361 e
385-388), beneficiários dos Precatórios 4198 e 4199.

Ademais, já foi efetuado o pagamento dos requisitórios mediante
depósito em conta judicial aberta em nome dos falecidos (fl. 98 dos PRCs 4198
e 4199).

Dessa maneira, inócua qualquer decisão para cancelamento, uma vez
que o recurso para pagamento já saiu dos cofres públicos e o levantamento da
quantia vai depender de habilitação dos herdeiros perante o juízo da sucessão
ou na forma do art. 610, § 1º, do CPC, como pretende o INSS.

Indefiro o pedido de reconsideração.

À Coordenadoria de Execução Judicial para providenciar a conversão
em renda da multa depositada pela ANFIP (fl. 358 dos autos conexos),
conforme orientações do INSS.

Publique-se. Intimem-se.

Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: A684550F-BD6D-4C02-B07F-3741D1277302

Brasília (DF), 10 de outubro de 2019.

Ministro NEFI CORDEIRO
Presidente da Seção

Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: A684550F-BD6D-4C02-B07F-3741D1277302

EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF
(2007/0261063-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE : ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADVOGADO : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E
OUTRO(S) - DF016362

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INTERES. : AMILCAR FOES DA CRUZ LIMA
INTERES. : ANTÔNIO CARLOS ANDRÉ COMPIANI JÚNIOR
INTERES. : ANTÔNIO ROSA LIMA DIAS CARNEIRO
INTERES. : ARISTEU WILSON CASTELLO PEREIRA
INTERES.     : AYRTON MACHADO DE ANDRADE

INTERES.     : CALVINO REIBNITZ

INTERES.     : CARLOS DE ALMEIDA

INTERES.     : EPITÁCIO BITTENCOURT

INTERES.     : ESMERALDO CASSETTARI

INTERES.     : EUCLIDES GONÇALVES

INTERES.     : GERCINO BARRETO

INTERES.     : GUALTER PEREIRA BAIXO

INTERES.     : HÉLIO RODRIGUES ÁVILA

INTERES.     : HERCULANO LEITE

INTERES.     : HILTON CUNHA

INTERES.     : ÍTALO BALBI

INTERES.      : JOSÉ LUIZ VIEIRA

INTERES.     : JOSÉ RUHLAND JÚNIOR

INTERES.     : JOSÉ TIAGO DA SILVA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao
esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro

material no julgado.

2. No caso em exame, o julgado embargado concluiu pela ocorrência da
litispendência em relação aos MS 4.000/DF e MS 4.151/DF, bem como aos
feitos que tramitam na Justiça Federal, devendo, portanto, ser julgada extinta
a demanda.

3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o reajuste
de 3,17% deve se limitar à 1º/01/2002, em relação aos servidores públicos
em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de
cargos e carreiras, conforme o caso, nos termos dos arts. 9º e 10 da Medida
Provisória n. 2.225-45/2001.

4. Hipótese em que os efeitos patrimoniais devem repercutir à data da
reestruturação da carreira dos auditores fiscais do tesouro nacional, devendo
ser compensados com os valores eventualmente pagos administrativamente,
razão pela qual não há falar em execução referente ao período de jan/2001 a
nov/2003.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge
Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 26 de junho de 2019 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 23142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Intime-se o embargado para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco)

dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília (DF), 12 de março de 2019.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado da página 1090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.

2. Hipótese em que se verifica omissão no decisum, em relação à verba honorária.

3. Mutatis mutandi, "os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não
preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a
partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015" (REsp 1.636.124/AL,
rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016,

DJe 27/4/2017).

4. No caso em exame, a decisão que julgou procedentes os embargos à execução foi
proferida em 31/5/2010, devendo, portanto, os ônus sucumbenciais serem fixados com
supedâneo no CPC/1973, no montante de 10% sobre o valor da condenação (art. 20, §
4º, do CPC/73).

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Rogerio

Schietti Cruz.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)


Retirado da página 7362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE

SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.

2. No caso em exame, o julgado embargado concluiu pela ocorrência da litispendência
em relação aos MS 4.000/DF e MS 4.151/DF, bem como aos feitos que tramitam na

Justiça Federal, devendo, portanto, ser julgada extinta a demanda.

3. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim
de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga
corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de
declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do

CPC/15.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Rogerio

Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)


Retirado da página 7367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão