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Movimentações Ano de 2017
26/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50060398220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM.
1. Reconsidero a decisão proferida em 26 de maio de 2017.
2. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 1.023.750/SC, relator o
ministro Roberto Barroso, assentou a existência de repercussão geral do tema
relativo à possibilidade de a Justiça Federal rever o direito do servidor público
estatutário ao recebimento de diferenças reconhecidas, sob o regime celetista,
pela Justiça do Trabalho, antes da instituição do regime jurídico único pela
Administração Federal.
2. Tendo em vista o fato de o recurso veicular a mesma matéria, bem
como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo
dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973.
3. Publiquem.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50060398220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 25 de agosto de 2017.
Secretaria Judiciária
31/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50060398220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA E
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE — NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA,
ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA
SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS.
A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono
('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela
Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime
celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da
lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos
na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário.
A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum,
postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário
somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a
abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao
período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça
competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória
trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos,
considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não
transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da
demanda, a prescrição resta afastada.
O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos
dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92.
Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em
setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos,
relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992
(remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em
face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos
dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto
nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de
vantagem pessoal, até que
seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças
integrar os cálculos de liquidação e a condenação.
No extraordinário, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º,
incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição
Federal. Argui a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação.
Insurge-se contra o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada trabalhista,
alegando que em se tratando de transmudação para o regime estatutário, não
há mais que se falar nos direitos pleiteados em reclamatória. Diz não haver
direito à incorporação definitiva da parcela PCCS.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
No tocante à prescrição, colho do acórdão recorrido o seguinte
trecho:
Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no
art. 1º do Decreto 20.910/32, se tomarmos o critério mais favorável à União
(data da audiência), a prescrição quinquenal se configuraria apenas em 14 de
abril de 2015. Se considerarmos a data menos favorável (data da decisão
judicial), em 12 de setembro de 2016.
A ação foi proposta anteriormente a 14 de abril de 2015, de forma que
o direito não foi atingido pela prescrição.
Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª em
momento algum afirmou a eternização da incorporação do PCCS. Apenas
deixou consignado que, ante o objetivo do benefício, cujo pagamento foi
diferido no tempo, os reflexos seriam pagos até absorção definitiva, não
podendo ser retirado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade
salarial.
À toda evidência, somente pelo reexame do quadro fático e da
legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado
em sede extraordinária. Por outro lado, deixou a recorrente de impugnar o
fundamento da irredutibilidade salarial, atraindo o óbice do verbete 283 da
Súmula do Supremo.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de maio de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
25/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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