Informações do processo ARE 1048426

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/05/2017 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2017

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201061200000889 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de

sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de

ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,

social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes

envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre

outras de igual patamar argumentativo.

2. Recorrente condenado pela prática do delito previsto no artigo 334,
§ 1º, “c", do Código Penal. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório impede o acolhimento do recurso extraordinário, uma vez que
incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE.

3. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que
verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no
art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo
juízo sentenciante, uma vez que se trata de matéria infraconstitucional.

4. Recurso que não apontou outro dispositivo de lei federal ou
constitucional para ensejar a interposição de Extraordinário, a teor do

disposto na Súmula 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não

ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) .

5. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201061200000889 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201061200000889 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral
Aplicação da Pena


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão