Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF
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interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo fixado pelo
art. 1.003, § 5º, c/c o art. 183 do CPC/2015.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia
fixação de honorários advocatícios.
3. Agravo interno não conhecido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (684)
1.044.072
ORIGEM : 90000037620108260541 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : VALDECIR CARDOZO
ADV.(A/S) :IVAN RAFAEL BUENO (232412/SP)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : LIGIA CARLA DE OLIVEIRA (288319/SP)
INTDO.(A/S) : CAIRO FÊNIX SANTANA MASQUETTO MARTINS
INTDO.(A/S) : CILENO MARCOS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : RINALDO DELMONDES (12235-A/MS, 121363/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A
DECISÃO AGRAVADA.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015
quando não impugna especificamente a decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (685)
1.044.655
ORIGEM :ARE - 00032947220128260638 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : VANDER DE CINQUE
ADV.(A/S) : FREDERICO FERNANDES REINALDE (167532/SP)
ADV.(A/S) : LUCIANA GIBOTTI MEIRELLES (280404/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636
DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. EXAME DE DIREITO LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DA
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida "
(Súmula 636/STF).
4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada,
não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,
INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema
jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
5. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
6. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o
que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado
na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário).
7. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado na causa (CPC/2015, art. 85, § 11).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (686)
1.046.609
ORIGEM : AREsp - 201200010024377 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/PLAMTA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AGDO.(A/S) : FRANCISCO OLIMPIO DA PAZ
AGDO.(A/S) : CELIA MARIA REZENDE SANTANA ANDRADE
ADV.(A/S) : LUCIANO DE ALENCAR MARQUES (4214/PI)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS
RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada,
não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,
INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema
jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. As alegações recursais não se fizeram acompanhar da necessária
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,
art. 85, § 11).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (687)
1.048.426
ORIGEM : AREsp - 201061200000889 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) :JOSE ANTONIO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA
(159426/SP)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
Processos na página
ARE 1044072 • ARE 1044655 • ARE 1046609 • ARE 1048426Confirma a exclusão?