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Movimentações 2020 2017
11/11/2020 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Sexagésima Distribuição realizada em 30 de
outubro de 2020.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: EAREsp - 455203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
06/03/2020 Visualizar PDF
Origem: EAREsp - 455203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do segundo agravo e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. INSTITUTO
CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO
ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
SURGIDA NO DECISUM DO TRIBUNAL LOCAL. ART. 102 DA LEI MAIOR.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir
veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da
demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado,
considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado
pelo órgão julgador.
2. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão
constitucional diversa daquela debatida na anterior instância - o que não se
observa na presente hipótese. Precedentes.
3. Não importa ofensa ao art. 105 da CF/88 a denegação de
seguimento a recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça quando
verificado o não atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de
admissibilidade recursal.
4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (424)Origem: EAREsp - 455203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do terceiro agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSTITUTO CANDANGO
DE SOLIDARIEDADE. PECULATO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO
ÓRGÃO JURISDICIONAL. ART. 5°, X, XII, E LVI, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, II, XXXV, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART.
102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/XXXX.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir
veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da
demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado,
considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado
pelo órgão julgador.
2. Artigo 5°, X, XII, e LVI, da Lei Maior. Prequestionamento. Ausência.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e
356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como “O ponto omisso
da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."
3. O exame da alegada ofensa ao art. 5°, II, XXXV, LIV e LV, da Lei
Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à
apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.
4. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
5. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (425)
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: EAREsp - 455203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do segundo agravo e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
Origem: EAREsp - 455203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do terceiro agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (590)
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: EAREsp - 455203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (670)
06/02/2020 Visualizar PDF
Origem: EAREsp - 455203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
Origem: EAREsp - 455203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (593)
Origem: EAREsp - 455203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (594)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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