Informações do processo AI 866875

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/05/2017 a 12/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Banco Central do Brasil
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

12/06/2017

  • Procurador-Geral do Banco Central do Brasil
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200234000211071 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INQUÉRITOS POLICIAIS.
INFORMAÇÕES SIGILOSAS. DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA. DANOS
MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea

a
 do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

CONSTITUCIONAL.    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CÚMULO DE AÇÕES. RÉUS
NÃO ELENCADOS NO ROL DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA IMPUTADA AOS
AGENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE POR ATO COMISSIVO
AFASTADA. INQUÉRITO POLICIAL. DEVER DO ESTADO. ADOÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS À PRESERVAÇÃO DO SIGILO
DAS INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DOS
AUTORES NÃO PROVIDA.

1. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processo e
julgamento de pedidos formulados em face de pessoas não indicadas no art.
109 da Constituição Federal.

2. A ‘competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou
continência', não sendo ‘possível reunir ações, sob o fundamento de que o
fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é
absoluta' (REsp 48609).

3. Ainda que haja responsabilidade solidária, não podem as ações
ser cumuladas, uma vez que, podendo o credor ajuizar a ação contra
qualquer um dos devedores (Código Civil, art. 942, parágrafo único, c/c art.
275), não se trata de litisconsórcio passivo necessário (Código de Processo
Civil, art. 47), porquanto a eficácia da sentença não depende da citação de
todos os devedores.

4. A questão da competência pode ser examinada pelo Tribunal, pois
‘(...) nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador
enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da
decisão final' (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 192199/RS. Relator: Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira. Data do Julgamento: 10/08/1999. DJ
20/09/1999, p. 66).

5. Sentença anulada, de ofício, na parte em que foram julgados os
pedidos de indenização e relativo à obrigação de não fazer formulado em
relação aos particulares, facultando-se a remessa de cópia dos autos para a
Justiça Estadual (Código de Processo Civil, art. 100, inciso V, ‘a'), nos termos
do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil.

6. A imputação de responsabilidade civil, inclusive objetiva, supõe a
presença de dois elementos de fato, a conduta do agente e o resultado
danoso, e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (REsp 719738/RS).

7. Não havendo prova de que as informações contidas no inquérito
policial tenham sido fornecidas ao jornalista por policiais federais ou por
servidor ou membro do Ministério Público Federal, não se configura a
obrigação de indenizar por não estar demonstrado que o dano decorreu de
conduta do agente público.

8. A instauração de inquérito policial constitui dever do Estado. No
Supremo Tribunal Federal já se decidiu que, competindo ao Judiciário a tutela
dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição, não há como
imaginar-se ser-lhe vedado agir, direta ou indiretamente, em busca da
verdade material mediante o desempenho das tarefas de investigação
criminal (STF. Tribunal Pleno. ADI 1517 MC/DF. Relator: Ministro Maurício
Corrêa. Data do Julgamento: 30/04/1997. DJ 22/11/2002. p. 55).

9. Também não pode ser causa do dano a conduta consistente em
instaurar o inquérito em relação a um conjunto maior de pessoas, uma vez
que a condução das investigações deve ser decidida tendo em vista o
princípio constitucional da eficiência. Se havia necessidade de apuração
conjunta, para maior êxito, ofende o princípio da verdade real e da
razoabilidade a instauração de mais de uma centena de inquéritos.

10. A Administração não pode impedir o acesso dos interessados aos
autos do inquérito, uma vez que o direito é reconhecido na jurisprudência dos
Tribunais, sendo atualmente objeto da Súmula Vinculante n° 14 do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que ‘É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de
defesa'.

11. Tomadas pela Administração todas as precauções necessárias
para que o sigilo das informações seja mantido, fica afastada a
responsabilidade pela indenização.

12. Apelação dos autores a que se nega provimento.

13. Apelação dos réus GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A e
CARLOS HUGO STUDART CORRÊA prejudicada.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões de apelo extremo, sustentam a preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, LV, 37, § 6º,
e 93, IX, da Constituição Federal. Requerem, ao final, o “
provimento do seu
recurso extraordinário, para condenar a União e o Bacen a reparar a lesão
sofrida pelos Recorrentes, com base em responsabilidade objetiva (artigo 37,
parágrafo sexto, da CF), diante dos fatos incontroversos
”.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 284 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

Ab initio , destaque-se que os princípios da ampla defesa e do
contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional,
não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível,
consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371,
da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660,
conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:

Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.

Assevere-se, ainda, que o nexo de causalidade apto a gerar
indenização por danos material e moral em face da responsabilidade do
Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF,
que dispõe,
in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário
.

Desse modo, não se revela cognoscível, em sede de recurso
extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no
contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida
pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se
restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela
Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu
pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente
dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos
autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido.

Logo, sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o
insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete
sumular citado, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso
extraordinário, sindicar matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que
sucintamente, sendo prescindível que o
decisum  se funde na tese suscitada
pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 7 de junho de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2017

  • Procurador-Geral do Banco Central do Brasil
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Oitava Distribuição realizada em 26 de maio de

2017.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 200234000211071 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2017

  • Procurador-Geral do Banco Central
  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200234000211071 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria destes recursos (art. 13, inc. V, al.
c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal
”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição destes recursos na
forma regimental.

Publique-se .

Brasília, 17 de maio de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


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