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Movimentações Ano de 2017
12/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200670010055907 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC
16):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS.
1. O artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, não veda a expedição
de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente
referente a valores não contemplados na requisição original.
2. Os juros de mora, consoante entendimento pacificado nesta Corte,
afeiçoado ao julgamento do RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos no período compreendido entre a
data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou
requisição de pequeno valor. No entanto, tal orientação não tem o condão de
expungir os juros devidos entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização
efetuada pelo Tribunal requisitante nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.
Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do
precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do
exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o
INSS para efetuar o depósito.
3. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título
exequendo, ignorando-se os efeitos da Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009 (a
qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), haja vista o que decidido pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Sendo omisso o título, deverá ser observada a taxa de 1% ao mês, a contar
da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu
caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência
do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
4. Considerando que a correção monetária tem por escopo
exclusivamente preservar exclusivamente preservar o valor do crédito (que no
caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção
do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia
devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento.
5. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a
data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Todavia,
em respeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,com efeito 'erga omnes' e eficácia
vinculante, no que toca à Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (que alterou art. 1º-F
da Lei nº 9.494), deve ser descartada a utilização da TR.
6. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios,
a partir da data da conta de liquidação, pela TR, como estabelecido
reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. 'v.g.', art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO
2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas
as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484),
descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização da TR, de
modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização
das requisições expedidas até 1º de julho de 2009).
7. Hipótese em que o precatório complementar deve ser expedido
com status de bloqueado, a fim de se evitar o saque dos valores antes do
trânsito em julgado, haja vista o disposto no artigo 100 da Constituição
Federal.”
No recurso extraordinário, sustenta-se a impossibilidade de
expedição de precatório complementar referente ao pagamento de juros
incidentes no período entre “a data da conta e a expedição do requisitório”
(eDOC 29, p. 2).
De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 96 da
sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE 579.431
QO, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.10.2008, assim ementado:
“QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA
APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS
EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NA
CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES,
DAS REGRAS DO NOVO REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO
ART. 543-B, § 3º, DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU
RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). RECONHECIMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RELATIVO AOS JUROS DE MORA NO
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E
DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, DADA A SUA EVIDENTE
RELEVÂNCIA. ASSUNTO QUE EXIGIRÁ MAIOR ANÁLISE QUANDO DE
SEU JULGAMENTO NO PLENÁRIO. DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PARA FUTURA DECISÃO DE MÉRITO. 1.
Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões
constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados
sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante.
2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do
Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral
reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as
regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de
prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). 3.
Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento
específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da
distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a
repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de
relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-
se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela
renovação da discussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência
autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos
que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos
procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o
feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente,
tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. 4. Possui repercussão
geral a discussão sobre o tema do cabimento de juros de mora no período
compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição da
requisição de pequeno valor ou do precatório, dada a sua evidente relevância.
Assunto que exigirá maior análise em futuro julgamento no Plenário. 5.
Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima
especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral
nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada,
ainda, o envio dos autos do presente recurso extraordinário à distribuição
normal, para posterior enfrentamento de seu mérito.”
No julgamento do mérito desse paradigma, o voto condutor do
Ministro Marco Aurélio também abordou a eventual problemática em relação
aos precatórios complementares:
“No mais, vê-se a improcedência da alegação da recorrente de que o
ato voltado a complementar os juros da mora seria vedado pela regra do
artigo 100, § 4º, da Carta de 1988, na redação da Emenda Constitucional nº
37/02 – hoje correspondente ao § 8º. Existem julgados do Supremo no sentido
da dispensa da expedição de requisitório complementar – mesmo nos casos
de precatório – quando se cuidar de erro material, inexatidão dos cálculos do
precatório ou substituição, por força de lei, do índice empregado.
(…)
Também se mostra insubsistente o argumento de que o requisitório
deveria ser corrigido apenas monetariamente, ante a parte final da regra do
artigo 100, § 1º, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 30/00 –
hoje correspondente ao § 5º. O fato de o constituinte haver previsto a
atualização monetária no momento do pagamento não tem o condão de
afastar a incidência dos juros da mora. Tanto é que a Emenda Constitucional
nº 62/09, no campo simplesmente pedagógico, versa a previsão dos juros
moratórios no § 12, mantendo a redação anterior do § 1º – hoje § 5º – no
tocante à atualização.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200670010055907 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
25/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200670010055907 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal ”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 17 de maio de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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