Informações do processo RCL 27080

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/05/2017 a 28/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão Preto

Movimentações Ano de 2017

28/06/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão Preto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 76/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00019271220168260496 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por Adriano Ribeiro Rocha, em face do Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais da Comarca de Ribeirão Preto, que teria afrontado a
autoridade do Supremo Tribunal Federal no que decidido no HC nº
132.191/SP e na Súmula Vinculante nº 56.

Alega o reclamante, em suma, que o Juízo reclamado não teria
apreciado a possibilidade de substituição da sua pena privativa de liberdade,
nos moldes do art. 44 do Código Penal, consoante determinado no HC nº
132.191/SP.

Aduz de outra parte, que estaria descontando a sua pena em regime
semiaberto em estabelecimento prisional inadequado, o que caracteriza
excesso de execução à luz do entendimento da Súmula Vinculante nº 56.

Nesse sentido, requer a defesa, liminarmente, a procedência da
reclamação para afastar o excesso de execução, deferindo-lhe o direito se
recolher em casa de albergado ou prisão domiciliar.

Determinei a emenda da inicial por ausência de indicação do valor da
causa, o que foi atendido, bem como, nos termos do art. 157 do RISTF,
solicitei informações às autoridades reclamadas, que foram devidamente
prestadas.

É o relatório.

Decido.

Das informações encaminhadas a este Supremo Tribunal pelo Juiz de
Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão Preto/SP,
verifico que houve decisão fundamentada no sentido de indeferir a
substituição da pena privativa de liberdade, à luz do art. 44 do Código Penal
(Petição/STF nº 34685/17).

Nesse sentido, não há que se falar em afronta ao que decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no HC nº 132.191/SP.

As informações da autoridade reclamada esclarecem, ainda, que o
apenado “
encontra-se recolhido no Centro de Progressão Prisional de
Jardinópolis, local adequado ao cumprimento de regime semiaberto"
.

Fica afastada, portanto, a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº
56, visto que o reclamante, segundo informações prestadas, encontra-se
recolhido em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.

Com essas considerações, firme na jurisprudência da Corte, nos
termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno,
nego seguimento à presente
reclamação, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão Preto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00019271220168260496 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão Preto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00019271220168260496 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por Adriano Ribeiro Rocha, em face do Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais da Comarca de Ribeirão Preto, que teria afrontado a
autoridade do Supremo Tribunal Federal no que decidido no HC nº
132.191/SP e na Súmula Vinculante nº 56.

É o relatório.

A petição inicial não indica o valor da causa.

É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

Ante o exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15
(quinze) dias (CPC, art. 321), sob pena de indeferimento.

Cumprida a exigência legal, nos termos do art. 157 do Regimento
Interno desta Suprema Corte, solicitem-se informações à autoridade
reclamada a respeito do quanto alegado na inicial, cuja cópia deverá
acompanhar a missiva.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão