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Movimentações Ano de 2017
28/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 76/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00019271220168260496 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por Adriano Ribeiro Rocha, em face do Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais da Comarca de Ribeirão Preto, que teria afrontado a
autoridade do Supremo Tribunal Federal no que decidido no HC nº
132.191/SP e na Súmula Vinculante nº 56.
Alega o reclamante, em suma, que o Juízo reclamado não teria
apreciado a possibilidade de substituição da sua pena privativa de liberdade,
nos moldes do art. 44 do Código Penal, consoante determinado no HC nº
132.191/SP.
Aduz de outra parte, que estaria descontando a sua pena em regime
semiaberto em estabelecimento prisional inadequado, o que caracteriza
excesso de execução à luz do entendimento da Súmula Vinculante nº 56.
Nesse sentido, requer a defesa, liminarmente, a procedência da
reclamação para afastar o excesso de execução, deferindo-lhe o direito se
recolher em casa de albergado ou prisão domiciliar.
Determinei a emenda da inicial por ausência de indicação do valor da
causa, o que foi atendido, bem como, nos termos do art. 157 do RISTF,
solicitei informações às autoridades reclamadas, que foram devidamente
prestadas.
É o relatório.
Decido.
Das informações encaminhadas a este Supremo Tribunal pelo Juiz de
Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão Preto/SP,
verifico que houve decisão fundamentada no sentido de indeferir a
substituição da pena privativa de liberdade, à luz do art. 44 do Código Penal
(Petição/STF nº 34685/17).
Nesse sentido, não há que se falar em afronta ao que decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no HC nº 132.191/SP.
As informações da autoridade reclamada esclarecem, ainda, que o
apenado “ encontra-se recolhido no Centro de Progressão Prisional de
Jardinópolis, local adequado ao cumprimento de regime semiaberto" .
Fica afastada, portanto, a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº
56, visto que o reclamante, segundo informações prestadas, encontra-se
recolhido em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
Com essas considerações, firme na jurisprudência da Corte, nos
termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno, nego seguimento à presente
reclamação, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00019271220168260496 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: SÃO PAULO
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00019271220168260496 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por Adriano Ribeiro Rocha, em face do Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais da Comarca de Ribeirão Preto, que teria afrontado a
autoridade do Supremo Tribunal Federal no que decidido no HC nº
132.191/SP e na Súmula Vinculante nº 56.
É o relatório.
A petição inicial não indica o valor da causa.
É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Ante o exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15
(quinze) dias (CPC, art. 321), sob pena de indeferimento.
Cumprida a exigência legal, nos termos do art. 157 do Regimento
Interno desta Suprema Corte, solicitem-se informações à autoridade
reclamada a respeito do quanto alegado na inicial, cuja cópia deverá
acompanhar a missiva.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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