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Movimentações Ano de 2017
17/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 87/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50061749420154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
Vistos.
Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria
constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 1.023.750/SC. O
assunto corresponde ao Tema nº 951 da Gestão por Temas da Repercussão
Geral do portal do STF na internet, em que se discute o “direito dos
servidores federais às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a
parcela denominada adiantamento do PCCS (adiantamento pecuniário) após
a mudança para o regime estatutário".
A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem
suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de
declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo
procedimento relativo à devolução dos autos à origem.
Diante do exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada e determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da
repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50061749420154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50061749420154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão:
Vistos.
União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”
do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. 'ADIANTAMENTO DO
PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono
('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela
Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime
celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da
lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos
na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário.
2. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum,
postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário
somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a
abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao
período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça
competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do
trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013.
Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do
Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do
ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada.
3. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos
dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92.
Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em
setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos,
relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992
(remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em
face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos
dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto
nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de
vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto
reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças
integrar os cálculos de liquidação e a condenação.
4. Fica diferida para a fase de execução o exame da forma de
atualização e cálculos do montante devido, atendidos os critérios legais
(Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça)
5. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao
encargo da ré (§ único do art. 21 do CPC).”
Opostos embargos de declaração, foram providos os da parte autora
para suprir a omissão/obscuridade no tocante “à forma e momento da
absorção/incorporação da parcela excedente aos valores previstos na Lei nº
8.460/92 relativa ao reajuste da parcela denominada 'adiantamento pecuniário
- PCCS'” e parcialmente providos os da União para fins de
prequestionamento.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º,
incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição
Federal.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação.
No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso
IX, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram
objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Por outro lado, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
no sentido de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à
interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, operação vedada em
sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. A discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº
20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 700.645/PE-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , Dje de 17/9/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE nº 885.073/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/9/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição,
nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos
recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II – Inviável o agravo regimental quando o recorrente não desenvolve
fundamentação própria destinada a infirmar os fundamentos articulados na
decisão monocrática que inadmitiu o recurso. Incide, na espécie, a Súmula
283 desta Corte.
III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 694.597/PE-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/4/13).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 651.130/DF-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/10/11).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1.
A prescrição posto regulada por normas infraconstitucionais, indica que a
eventual violação à Constituição, se ocorrente, é indireta ou reflexa, e não
enseja o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: AI 732.208-
AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.06/2011; AI 834.335-
AgR, segunda turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 06/04/11; AI 840.736-
AgR, 1ª Turma, Dje de 26.05.2011. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 796.224/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz
Fux , DJe 13/9/11).
No tocante ao mérito do recurso, esclareço inicialmente que o
entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que os servidores públicos
não tem direito adquirido a regime jurídico, assim, nos casos em que ocorre a
migração do regime celetista para o estatutário, resta impossibilitada a
coexistência das vantagens do regime anterior com as do novo regime. Nesse
sentido anote-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Servidor público celetista. Advento da Lei nº 8.112/90, que
transformou vínculos celetistas em estatutários. Pretensão de manutenção de
vantagens do regime anterior. Impossibilidade. Princípios da coisa julgada, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da
impossibilidade de o servidor público que teve o vínculo com a Administração
transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as
vantagens típicas do regime anterior. 2. A afronta aos princípios da legalidade,
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não
enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental
não provido” (ARE 758.277/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria ,
Primeira Turma, Dje de 10/3/14).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. DIREITO A PROMOÇÕES. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA
DE CÓPIAS DE PEÇAS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF.
SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O
ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS
CONCEDIDAS NA RELAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a transposição do regime celetista para o
estatutário não gera para o servidor direito adquirido às vantagens concedidas
na relação anterior, já que, tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho,
não é possível preservar benefícios estranhos ao regime institucional (AI
729.977, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-02-2012; e
RE 599.618-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de
14-03-2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº
492.595/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de
22/8/13).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME
CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE nº 661.679/MT-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 4/10/12).
“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
Transposição do regime celetista para o estatutário. 4. Ausência de direito
adquirido às vantagens do regime anterior. 5. Inexistência de argumentos
suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento” (RE nº 562.757/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 5/9/12).
Ressalte-se que em relação ao argumento de ofensa à coisa julgada,
o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar situação
semelhante no RE 596.663/RJ-RG (Relator para o acórdão o Ministro Teori
Zavascki, DJe de 26/11/14, Tema 424), sob a sistemática da repercussão
geral, no qual ficou consignado que a questão jurídica em debate não é
concernente à coisa julgada, e sim sobre a eficácia temporal da sentença.
Veja-se:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL
REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE
TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBU S. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS
VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA
EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre
relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia
permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e
jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento
sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a)
determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado,
independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses
previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser
alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do
executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença
que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da
superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus
ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.” (grifei).
No caso dos autos, apesar de haver um título judicial trabalhista, o
qual diz respeito a uma relação jurídica de trato sucessivo e cujos efeitos, em
tese, cessariam a partir do momento que houve a mudança de regime jurídico
dos recorridos, o Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau,
provendo a apelação, sob o fundamento de que a supressão do pagamento
da diferença relativa ao reajuste de abono (adiantamento do PCCS), que teve
sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, importaria na
redução nominal da remuneração percebida. Colhe-se de seu voto condutor:
“(...).
Afastada a decretação da prescrição, deve ser analisado o mérito
propriamente dito, com base no art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Civil, pois a causa versa
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?