Informações do processo 2017/0118335-7

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 355
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2017 a 30/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

30/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. CICLOS DE AVALIAÇÃO. RETROATIVIDADE DOS
EFEITOS FINANCEIROS. ILEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA
INEXISTENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pela União, em face
de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, assim ementado
(fl. 15):

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE E RETROAÇÃO. PRECEDENTE
DA TNU. QUESTÃO PACIFICADA PELO COLEGIADO. DECISÃO NÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Em suas razões, a requerente alega que a decisão da Turma Nacional de Uniformização
contraria a jurisprudência desta Corte, a qual reconhece a possibilidade de aplicação retroativa do § 6º
do artigo 7º-A da Lei 11.357/2006, de modo que os efeitos financeiros da gratificação de
desempenho GDPGPE retroagem à data de sua criação, isto é, 1º de janeiro de 2009. Afirma que o
Superior Tribunal de Justiça admitiu incidente de uniformização (PET 10.723/RJ), que trata da
matéria idêntica à destes autos, o que torna necessário o seu sobrestamento.

É o relatório. Passo a decidir.

A Lei n. 10.259, de 2001, disciplina o cabimento de pedido de uniformização de lei federal
em seu art. 14, nos seguintes termos:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei.

[...]

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste,
que dirimirá a divergência.

Da leitura do dispositivo legal em destaque, é possível aferir três requisitos que devem ser
observados quando da apresentação do Pedido de Uniformização perante esta Corte Superior de
Justiça, quais sejam: I) ser oriundos da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU;
II) tratar de direito material; e III) afrontar súmula ou jurisprudência dominante deste tribunal.

No caso, observa-se que, ao contrário do afirmado pela requerente, a decisão da Turma
Nacional de Uniformização reflete a jurisprudência desta Corte que, alinhando-se ao Supremo
Tribunal Federal, decidiu que "deve prevalecer a orientação fixada em repercussão geral (Recursos
Extraordinários ns. 631389/CE e 662406/AL), no sentido de que é ilegítima a retroação dos efeitos
financeiros das gratificações genéricas para data anterior ao resultado das avaliações". Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA
PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/01. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. GDPGPE. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. RETROATIVIDADE DOS CICLOS DE AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO
DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.

II - Controvérsia relativa à retroatividade dos ciclos de avaliação da Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, nos
termos do art. 7ª-A, § 6º, da Lei n. 11.357/06, na redação dada pela Lei n.

11.784/08, tema que ainda não foi objeto de apreciação pela 1ª Turma, razão pela
qual descabe falar em jurisprudência dominante da matéria no âmbito desta Corte.
III - A 1ª Seção firmou entendimento segundo o qual a ausência de jurisprudência
consolidada sobre a questão de direito material controvertida acarreta o
indeferimento do pedido de uniformização. Precedente.

IV - Questão solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento
submetido ao rito da repercussão geral (RE 631389/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de 03.06.2014).

V - Tratando-se de matéria de natureza constitucional, inclusive quanto à
retroatividade dos ciclos de avaliação, incabível sua análise no âmbito desta Corte,
em sede de recurso especial.

VI - Ainda que se entenda que matéria possa ser solucionada no campo infralegal,
deve prevalecer a orientação fixada em repercussão geral (Recursos Extraordinários
ns. 631389/CE e 662406/AL), no sentido de que é ilegítima a retroação dos efeitos
financeiros das gratificações genéricas para data anterior ao resultado das
avaliações.

VII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

VIII - Agravo Regimental improvido (AgRg na Pet 10.723/RJ, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/11/2016).

Em igual sentido, as seguintes decisões monocráticas: Puil 393/SC, Rel. Ministro Francisco
Falcão, DJe 9/10/2017; Puil 61/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 5/4/2017.

Não há, portanto, como conhecer do presente pedido de uniformização, haja vista a
inexistência de divergência atual entre o entendimento da Turma Nacional e a jurisprudência
dominante desta Corte.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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06/09/2017

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29/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8699 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de maio de 2017.
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/05/2017 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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