Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
31/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 5708 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
1. Requerem admissão no feito, na qualidade de amicus curiae , (i) a
Conectas Direitos Humanos (petição nº 45866/2017) , (ii) a Defensoria
Pública da União (petição nº 50364/2017) e (iii) a APEPI – Apoio a Pesquisa
e Pacientes de Cannabis (petição nº 53006/2017).
2. O art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo
relator, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, de
outros órgãos ou entidades, na qualidade de amicus curiae , sempre que a
matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem
representatividade adequada.
Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate com o
aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de
informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e,
inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a
intervenção do amicus curiae acentua o respaldo social e democrático da
jurisdição constitucional exercida por esta Corte.
3. Impõe-se o exame da utilidade e conveniência da intervenção do
amicus curiae ao decidir sobre o pleito de ingresso. É o que emerge dos arts.
7º, §2º, da Lei nº 8.868/99 e 138, caput , do Código de Processo Civil quando
conferem poder discricionário (“o relator […] poderá, por decisão irrecorrível,
admitir..."), e não vinculado a tanto.
No dizer do Ministro Celso de Mello, “ a intervenção do amicus curiae ,
para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua
atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem
uma adequada resolução do litígio constitucional " (ADI 2.321-MC, rel. Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 10.6.2005, excerto da ementa).
Tais requisitos dizem respeito à apreciação acerca da necessidade
do ingresso do amicus curiae no processo e, ainda, da efetiva contribuição
que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-
constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar em direito
subjetivo à habilitação nessa condição.
4. In casu , tenho por presentes, nos moldes do art. 7º, §2º, da Lei nº
9.868/1999 , os requisitos legais, consideradas as justificativas apresentadas e
amplitude da representatividade das requerentes.
Defiro , pois, os pedidos, facultadas, em decorrência, na forma do art.
138, § 2º, do Código de Processo Civil , a apresentação de informações e de
memoriais, bem como a sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo
do mérito da presente ADI.
À Secretaria para a inclusão do nome das interessadas e patronos.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
29/05/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 23 de maio de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5708 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?