Informações do processo ADI 5708

Movimentações 2019 2018 2017

31/10/2017

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5708 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

1. Requerem admissão no feito, na qualidade de amicus curiae , (i) a
Conectas Direitos Humanos
(petição nº 45866/2017) , (ii) a Defensoria
Pública da União
(petição nº 50364/2017) e (iii) a APEPI – Apoio a Pesquisa
e Pacientes de Cannabis
(petição nº 53006/2017).

2. O art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo
relator, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, de
outros órgãos ou entidades, na qualidade de
amicus curiae , sempre que a
matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem
representatividade adequada.

Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate com o
aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de
informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e,
inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a
intervenção do
amicus curiae  acentua o respaldo social e democrático da
jurisdição constitucional exercida por esta Corte.

3. Impõe-se o exame da utilidade e conveniência da intervenção do
amicus curiae
 ao decidir sobre o pleito de ingresso. É o que emerge dos arts.
7º, §2º, da Lei nº 8.868/99 e 138,
caput , do Código de Processo Civil quando
conferem poder
discricionário (“o relator […] poderá, por decisão irrecorrível,
admitir..."), e
não vinculado a tanto.

No dizer do Ministro Celso de Mello, “ a intervenção do  amicus curiae ,
para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua
atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem
uma adequada resolução do litígio constitucional
" (ADI 2.321-MC, rel. Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 10.6.2005, excerto da ementa).

Tais requisitos dizem respeito à apreciação acerca da necessidade
do ingresso do
amicus curiae  no processo e, ainda, da efetiva contribuição
que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-
constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar em
direito
subjetivo
à habilitação nessa condição.

4. In casu , tenho por presentes, nos moldes do art. 7º, §2º, da Lei nº
9.868/1999
, os requisitos legais, consideradas as justificativas apresentadas e
amplitude da representatividade das
requerentes.

Defiro , pois, os pedidos, facultadas, em decorrência, na forma do art.
138, § 2º, do Código de Processo Civil
, a apresentação de informações e de
memoriais, bem como a sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo
do mérito da presente ADI.

À Secretaria para a inclusão do nome das interessadas e patronos.
Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2017

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 23 de maio de

2017.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 5708 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão