Informações do processo HC 144192

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2017 a 22/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

22/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 110/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 00052546920171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar,
impetrado em favor de
Josenildo Pereira da Silva .

Nesta Corte, os impetrantes alegam excesso de prazo no julgamento
do RHC 73.485/PB pelo Superior Tribunal de Justiça.

Passo a decidir.

É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o
anseio de toda a sociedade em obter resposta para a solução dos conflitos de
forma célere, dado que a demora na prestação jurisdicional constitui
verdadeira negação de justiça. Todavia, não se pode imaginar processo em
que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não
ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, que nada mais é
do que um procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de
atos no tempo.

Em consulta ao sítio do STJ, verifica-se que o RHC 73.485/PB foi

protocolizado em 5.7.2016 e concluso ao relator, Ministro Joel Ilan Paciornik,
na data de 12.7.2016. Atualmente, os autos encontram-se conclusos para
julgamento.

Todavia, mediante o Ofício 024/2017-GBMJIP, o Ministro Relator do
citado recurso ordinário informa que
envidando esforços, o feito deverá ser
levado a julgamento no colegiado o mais breve possível.
 (eDOC 31)

Assim, tendo em vista a grande demanda e, nos termos da
jurisprudência firmada pelo STF, não reputo desarrazoada a demora no
julgamento do STJ. Nesse sentido: HC 119.284/SP, Rel. Min. Teori Zavascki,
DJe 5.11.2013; HC 133.690/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.3.2016; HC
128.928-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20.10.2015 e HC 147.471, Rel
Min. Roberto Barroso, DJe 14.9.2017.

Desse modo, denego a presente ordem em habeas corpus , com
base no art. 192,
caput,  do RI/STF. No entanto, recomendo ao Superior
Tribunal de Justiça celeridade no julgamento do RHC 73.485/PB.
Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00052546920171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Solicitem-se, com urgência, informações ao Excelentíssimo
Senhor Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relator do RHC nº 73.485/PB, do
Superior Tribunal de Justiça, acerca do andamento do referido processo,
remetendo-se a esta Suprema Corte cópias de eventuais atos decisórios
supervenientes.

Publique-se.

Brasília, 7 de junho de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00052546920171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão