Informações do processo RE 1044686

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2017 a 02/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

02/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50052420920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO.
PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS". REFLEXOS
SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 951. RE 1.023.750. RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO DAS
DECISÕES ANTERIORES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF).

DECISÃO: Trata-se de agravo interno nos embargos de declaração
opostos contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário da
UNIÃO, ora agravada, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de

origem, a fim de que reapreciasse a causa a partir das premissas fixadas por
este Tribunal.

In casu,  a matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por
esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 951, RE 1.023.750, Rel.
Min. Roberto Barroso).

Ex positis, RECONSIDERO , de ofício, as decisões anteriores, julgo
PREJUDICADO
o presente agravo interno e, com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007),
determino a
DEVOLUÇÃO do feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50052420920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

EMBARGOS DE    DECLARAÇÃO    NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO.
PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS”. REFLEXOS
SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE
SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por NEIDE
LINDAURA DA SILVA, contra decisão de minha relatoria, publicada em
31/5/2017, cuja ementa transcrevo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM
ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA ‘ADIANTAMENTO DO PCCS'.
REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA
DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS
POR ESTA CORTE.

Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese, que:

(...) a recorrida, em suas contrarrazões, contestou a inexistência de
demonstração da repercussão geral do tema debatido no recurso em apreço,
vez que a recorrente se limitou a fazer alegações genéricas, sem fundamentar
as razões para o efeito multiplicador da decisão, bem como a importância
econômica, social e jurídica da causa que possibilitaria que os efeitos desta
decisão transcendessem os limites do processo.

(…)

A recorrente indicou violação ao direito de ação, ao devido processo
legal, ao contraditório e a ampla defesa, bem como a motivação das decisões
judiciais, contudo, não apontou concretamente onde estariam estas violações,
de modo que a recorrida requereu a incidência da Súmula 284 do STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Contudo,
a incidência do referido verbete sequer foi apreciado por Vossa Excelência, de
modo que requer que tal omissão seja suprida.

(…)

(…) a parte recorrida, ora embargante, assinalou pela necessária
incidência da Súmula 279 do STF quando da apreciação do recurso
interposto, vez que todas as questões debatidas no recurso exigem de Vossa
Excelência a apreciação dos fatos discutidos nas instâncias
infraconstitucionais.

(…)

O que aqui se pretende, ao contrário, é demonstrar que a decisão
judicial transitada em julgado, prolatada pela Justiça do Trabalho, implicou
num evidente incremento remuneratório em favor da interessada, incremento
este que – em razão da superveniente limitação da competência da Justiça do
Trabalho para executar seus próprios julgados, em face à edição da Lei nº
8.112, de dezembro de 1990 -, não mais operaria efeitos a contar de janeiro
de 1991, gerando clara redução remuneratória, a enfrentar o óbice do art. 37,
XV, da Carta da República.

(…)

Destarte, na medida em que o Recurso Extraordinário manejado pela
Ré não dirigiu uma linha sequer a tentar afastar a incidência do princípio da
irredutibilidade remuneratória sobre a situação em exame (conforme
reconhecido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e sendo
este fundamento suficiente, por si só, para assegurar o deferimento dos
pedidos formulados na peça inicial, resta evidente que ao apreciar o Recurso
Extraordinário em tela Vossa Excelência deveria, necessariamente, observar
o que dita a Súmula nº 283, desse Excelso Pretório, dando pela
inadmissibilidade do referido recurso.

É o relatório. DECIDO.

Não merecem acolhida as pretensões da parte embargante.

Ab initio , pontuo que os embargos de declaração opostos contra
decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo
1.024, § 2º, do CPC/2015,
in verbis : “ Quando os embargos de declaração
forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida
em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente
”.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na

sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.

In casu , a decisão hostilizada assentou que esta Corte já firmou
entendimento no sentido de que, diante da transposição do servidor público
celetista para o regime estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo
pelo qual não há falar em direito adquirido à manutenção de diferenças
remuneratórias deferidas em decisão trabalhista transitada em julgado. Sobre
o tema, a jurisprudência desta Corte é profícua e foi exaustivamente
mencionada na decisão ora embargada.

Ressalte-se, também, que o recurso extraordinário, cuja preliminar
formal de repercussão geral é de exame exclusivo do Supremo Tribunal
Federal, impugnou decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte.

Demais disso, é irrelevante a alegada incidência da Súmula 284 do
STF, no que pertine à violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, porquanto, com o conhecimento da matéria de fundo,
ficou superada a discussão de nulidade do acórdão
a quo .

Consigne-se, ainda, que a decisão ora embargada limitou-se a
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
reaprecie a causa a partir das premissas fixadas por esta Corte. Essa
conclusão impõe, por si só, o afastamento dos alegados óbices das Súmulas
279 e 283 do STF.

Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras
dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido
de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas no recurso
extraordinário de maneira clara e coerente, em consonância com a
jurisprudência pertinente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ARE
912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016;
RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de
8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE 928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016.

Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, a devolução dos autos para reapreciação da causa torna
insubsistente qualquer condenação em honorários eventualmente fixada na
origem, o que afasta a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/
2015.

Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração, com
fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50052420920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM
ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS”.
REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA
DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS
POR ESTA CORTE.

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO
PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS
PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO
INICIAL.

1. Se a parte autora (representada pelo Sindicato) discutia os valores
na reclamatória trabalhista, e somente na execução do julgado restou definida
a limitação da execução às parcelas devidas até 12/12/1990, só a partir daí é
que os servidores - que tiveram seus empregos transformados em cargos
com a edição do RJU - puderam demandar na Justiça Federal relativamente
aos valores posteriores a 12/12/1990. Tendo em conta o princípio da
 actio
nata
, o termo inicial da prescrição é a ocorrência da lesão ao direito.

2. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de
que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando
da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do
contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92.

3. São devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de
1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as
novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei nº 8.460/92),
com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e
seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992,
ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando
o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente
deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial
trabalhista.

4. Os valores pagos à parte autora pela Lei nº 8.460/92 não podem
ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração
anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença
trabalhista e agora confirmado).

Os embargos de declaração opostos foram providos apenas para fins
de prequestionamento.

Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI,
LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da Constituição da República. Alega, em síntese, a
insubsistência dos efeitos da decisão trabalhista transitada em julgado,
relativa ao “
Adiantamento do PCCS ”, disciplinado na Lei 7.686/1988, após a
transposição do servidor público do regime celetista para o estatutário.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou suas
contrarrazões, enfatizando que a Justiça do Trabalho, ao proferir decisão
transitada em julgado, não limitou ao advento do Regime Jurídico Único (Lei
8.112/1990) a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças
pleiteadas.

O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade.

É o relatório. DECIDO .

O recurso merece prosperar.

Ab initio , pontuo que a questão constitucional trazida à apreciação
desta Suprema Corte se cinge à definição da existência ou não de direito
adquirido de servidores públicos, transpostos do regime celetista para o
estatutário, à manutenção de diferenças remuneratórias decorrentes de
decisão proferida pela Justiça do Trabalho transitada em julgado. O Tribunal
de origem, ao se manifestar sobre a controvérsia dos autos, consignou,
in
verbis
:

Está cristalino, portanto, que o direito à aplicação dos reajustes
salariais sobre o abono que os servidores, quando sob a égide da CLT,
recebiam naquele período, bem como às diferenças que se refletem nas
competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista
competente, com decisão transitada em julgado, o que impossibilita, aqui, a
rediscussão do mérito da questão.
” (Doc. 6, fl. 36).

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido
de que, diante da transposição do servidor público celetista para o regime
estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo pelo qual não há falar
em direito adquirido à manutenção de diferenças remuneratórias deferidas em
decisão trabalhista transitada em julgado. Destaco, por oportuno, os seguintes
julgados desta Corte, à guisa de exemplo:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Transposição do regime
celetista para o estatutário. Negativa de prestação jurisdicional. Não
ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Sentença proferida
pela Justiça do Trabalho. Efeitos. Direito adquirido. Inexistência. Reexame de
provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente fundamentada.

2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República.

4. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da
sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data
da instituição do regime jurídico único
.

5. Não há direito adquirido às diferenças remuneratórias
reconhecidas em sentença trabalhista.

6. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das provas dos
autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

7. Agravo regimental não provido. ” (RE 430.842-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 27/3/2012, grifos meus).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.

1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
.

2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
” (RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe de 21/11/2012, grifos meus).

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA.

PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA
TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA
. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA
COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 22.02.2011.

1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada
no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que diante da
transposição do servidor público celetista para o regime estatutário,
extinto em decorrência o contrato de trabalho, não há falar em direito
adquirido a diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista
.
2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada
argumento suscitado pelas partes.

3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 808.607, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/6/2015, grifos meus).

No mesmo sentido foram as decisões proferidas em casos
semelhantes ao presente, relativos ao denominado “
Adiantamento do PCCS ”:
RE 874.977, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/4/2015, e RE 1.023.784, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 3/4/2017.

Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a causa a
partir das premissas fixadas por esta Corte.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50052420920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão