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Movimentações Ano de 2017
25/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 111/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50062034720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Vistos etc.
Contra a decisão monocrática pela qual negado seguimento ao seu
recurso extraordinário, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, maneja agravo
interno a União.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Após a prolação da decisão agravada, a matéria restou submetida ao
Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE
1.023.750-RG (Tema 951, Rel. Min. Roberto Barroso). No mencionado
precedente, esta Corte, por maioria, em 23.6.2017, reputou constitucional a
questão referente ao “direito dos servidores federais às diferenças
relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada
adiantamento do PCCS (adiantamento pecuniário) após a mudança para o
regime estatutário" .
Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida para aplicar o
paradigma da repercussão geral.
Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo para os fins previstos nos
arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50062034720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Despacho: Idêntico ao de nº 1261
31/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50062034720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o
recurso na afronta aos arts. 5°, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).
Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Ademais, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito
constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do
quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede
extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido as seguintes decisões:
RE 1.003.883, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28.10.2016; ARE 888.772, Rel.
Min. Teori Zavascki, DJE 07.6.2016; e RE 1.023.720, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJE 28.3.2017, cujo teor transcrevo:
“DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO.
'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS
SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS
DIFERENÇAS. - A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de
abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida
pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o
regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos
da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes
devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período
estatutário. - A possibilidade de propor ação individual na justiça federal
comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime
estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da
sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as
diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação
própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição
deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de
abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal
prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre
essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. -
O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos
servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92.
Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em
setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos,
relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992
(remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em
face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos
dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto
nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de
vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto
reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças
integrar os cálculos de liquidação e a condenação.” O recurso busca
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição. A parte recorrente alega
violação aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 109 e 114, todos da
Constituição. O recurso extraordinário não pode ser provido. Quanto à
alegada ofensa aos arts. 5°, XXXV, e 93, IX, da Constituição, o Plenário deste
Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não
precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido,
reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI
791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão
de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC,
art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e
ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para
reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à
repercussão geral.” Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já
assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG,
julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). O Tribunal de origem
assentou: “Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores
a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória
trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura
de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência
certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que
fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Assim sendo, o termo
inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução
trabalhista: 9 de abril de 2013 (cf. acórdão no evento 30, OUT3, fl. 24, dos
autos de origem). Portanto, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal,
prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, e o fato de que a ação foi proposta
em 10 de abril de 2015, o direito não foi atingido pela prescrição. […] Como
visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os
servidores recebiam naquele período, de março a outubro de 1988, quando
estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se refletem nas
competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista
competente, com decisão transitada em julgado. Portanto, o instituto da coisa
julgada impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta justiça federal.
O fundamento do pedido é a coisa julgada, e não há qualquer motivo razoável
para que não se reconheça sua autoridade. Não há notícia de rescisão do
julgado.” Desse modo, para dissentir de tais entendimentos, fazem-se
necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da
legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimentos vedados neste
momento processual. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: RE
1003.883, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ARE 888.772-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.”
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
29/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50062034720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?