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Movimentações Ano de 2017
26/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 75/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50242023620124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA.
ESTRANGEIRO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO
ARTIGO 1º DA LEI 11.961/2009. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis:
" CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXAME DA LEGALIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.
Insta pontuar, prefacialmente, que não prospera a arguição de impossibilidade
jurídica do pedido e de violação à separação dos Poderes. Isso porque a
impossibilidade jurídica só se verifica na hipótese de pleito vedado pelo
ordenamento jurídico, e não de postulação sem previsão expressa passível
de ser analisada à luz dos princípios do ordenamento e das normas
constitucionais, como é o caso dos autos. Ressalte-se, por oportuno, que é
ínsita ao Estado Democrático de Direito a possibilidade de controle
jurisdicional dos atos administrativos, em especial quando, alegadamente,
desatendam aos ditames da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciona-
se jurisprudência desse Tribunal: MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. IRRREVERSIBILIDADE DA TUTELA. FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. [...] A
Impossibilidade jurídica do pedido só se verifica na hipótese de pleito vedado
pelo ordenamento jurídico, não de postulação sem previsão expressa e
passível de ser analisada à luz dos princípios do ordenamento e das normas
constitucionais. [...] (TRF4, Agravo de Instrumento nº
5008093-29.2011.404.0000, 4ª. Turma, Des. Federal Vilson Darós, U., juntado
aos autos em 11/10/2011). Não há falar, portanto, em impossibilidade jurídica
do pleito inaugural, devendo ser rechaçada tal preliminar. Quanto ao mérito,
cinge-se a discussão ao direito ou não do apelado ao beneficio da Lei n°.
11.961/2009, cujo artigo Io estabelece que poderá requerer residência
provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional brasileiro
até 12 de fevereiro de 2009, nele permaneça em situação migratória irregular.
No presente caso, em vista de toda a documentação trazida em sede de
primeiro grau - escritura de declaração de união estável, escritura de compra
e venda de imóvel, escritura de cessão de direitos hereditários feita pela Sra.
Nadia Abadie em favor do apelado, contrato de locação de imóvel residencial
etc. - considera-se comprovada a residência do apelado no Brasil desde
2005, de acordo, inclusive, com o visto obtido pelo autor em 08/04/2005 para
ingresso no Brasil como turista, e carimbo de entrada do autor em território
nacional em 30/04/2005. Frise-se que eventuais viagens do apelado ao
Uruguai posteriormente à entrada do estrangeiro neste território nacional não
podem ser consideradas como 'novas datas' de fixação de residência no
Brasil, não se podendo admitir que breves movimentações de entrada e saída
no território nacional (inerente à própria condição do estrangeiro irregular no
país) sejam suficientes para descaracterizar a comprovação de residência
anterior àquela data. A corroborar com o posicionamento esposado,
colaciona-se: ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. REGISTRO
PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI nº 7.675/88,
ART. Io, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 9.775/98. Ante o disposto no
art. Io da Lei n° 7.675/88, com a redação dada pela Lei n° 9.775/98, o verbo '
permanecer ' não deve ser tomado em acepção absoluta, mas relativada ao
ponto de significar presença predominante, desconsideradas pequenas
ausências insuscetíveis de afetar a constatação de que o estrangeiro,
ingressado no território nacional e aqui estando em situação irregular, até a
data da promulgação da lei, pretendia fixar residência no Brasil com ânimo de
ficar em definitivo. Se a Lei da Anistia quis beneficiar o estrangeiro em
situação ilegal, com residência no Brasil anterior ã data-limite de 29.06.98, é
inadmissível que eventual movimentação de entrada e saída do território
brasileiro, inerente ao próprio ambiente social da fronteira, seja suficiente para
descaracterizar a comprovação de residência anterior àquela data. (TRF4,
REO 1999.04.01.087584-7, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, DJ
22/03/2000) Por fim, em relação ao alegado não enquadramento do apelado
no requisito constante no art. 4o da Lei n°. 11.961/2009 - o que culminaria na
caducidade do direito à residência provisória -, vale ressaltar que a demanda
inicial do processo subjacente limita-se à declaração de cumprimento dos
requisitos constantes no art. Io da lei suprarreferida, com a consequente
anulação do ato de infração e notificação n°. 025/2009 DFN/PNG/PR. Por
óbvio, para que reste deferida a sua residência provisória no Brasil, o apelado
deverá comprovar o preenchimento dos demais requisitos dispostos na lei
aplicável, mas tal discussão não foi objeto de reclame nos presentes autos,
razão pela qual não há falar em inobservância ao art. 4º da Lei n°.
11.961/2009. Conclui-se, dessarte, que, nada havendo para alterar na
sentença, o desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da
decisão sob reexame, é a medida que ora se impõe. 2. Improvimento da
apelação e da remessa oficial. " (Doc. 2, fl. 145)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 37 e 84, VII, da Constituição
Federal.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder
Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes,
porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que
circunscrevem ao mérito administrativo. Seguindo esse entendimento,
transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17/3/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O
exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo
não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2014).
Demais disso, para divergir do Tribunal de origem no que concerne
ao cumprimento dos requisitos constantes no artigo 1º da Lei 11.961/2009
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
torna inadmissível o recurso extraordinário, além de atrair a incidência da
Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário".
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra ,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
29/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50242023620124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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