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Movimentações 2018 2017
19/04/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/04/2018
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA
MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DO MANDADO
DE SEGURANÇA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E NÃO DE RECURSO
ORDINÁRIO.
I - O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a esta
Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança,
decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for
denegatória.
II - No caso dos autos, verifica-se que o recurso ordinário foi interposto
contra acórdão do TJMS (fls. 69-74), que não julgou o mérito do mandamus pois
indeferiu-se o pedido de gratuidade judiciária (fls. 49-51). Tal decisão, deveria ter sido
impugnada, em tese, por recurso especial. Desse modo, o recurso ordinário não
merece conhecimento. Neste sentido: STJ, AgRg no RMS 32.218/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2010).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no Ag 1.433.575/RN, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no Ag 1433739/RN,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/06/2017, DJe 27/06/2017.
III - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018(Data do Julgamento)
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA
MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DO MANDADO
DE SEGURANÇA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE
JUDICIÁRIA.
I - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da
preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição
simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
II - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018(Data do Julgamento)
27/03/2018
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