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11/04/2018
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
04/04/2018
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG,
decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de
legislação infraconstitucional ( Tema 181/STF ). Assim, eventual ofensa ao texto
constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT,
reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo
legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência
( Tema 660/STF ).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Napoleão Nunes Maia
Filho e Raul Araújo.
Brasília (DF), 21 de março de 2018(Data do Julgamento).
01/03/2018
01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
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