Informações do processo 2017/0108690-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1099693
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 31/05/2017 a 12/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

12/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA
AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA   181/STF.   RECURSO

EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do

Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 519, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do
CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos
adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial,

mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de

forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.

3. Agravo interno desprovido."
Não foram opostos embargos de declaração.

O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega ofensa aos arts. 5º, II e 37,
caput, da Lei Maior. Sustenta, além da repercussão geral, violação dos princípios da legalidade e da

legalidade administrativa.

Argumenta que (fl. 536, e-STJ)

"Cumpre destacar que, no âmbito do Direito Administrativo, a doutrina
habitualmente admite a existência de dois princípios da legalidade. O primeiro está
inserido no artigo 5 o , II da Constituição de 1988 e é apresentado como legalidade do
setor privado, cuja compreensão aponta que "[...] nenhum particular pode ser

obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei' (FURTADO, 2012,
p. 83).

Por sua vez, a segunda acepção do principio da legalidade seria a legalidade
administrativa, estatuída pelo caput do artigo 37 da Lex Fundamentalis e objeto da

presente insurgência".

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 561, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido se firmou na ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal ante

ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão

geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária

( Tema 181/STF).

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão

constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen

Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365/MG,

Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/3/2010.)

Nessa linha de entendimento, por ausência de repercussão geral sobre a matéria, os

fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte.

Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código

de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/06/2018 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 73 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III,

do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os
fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do

recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge

contra todos eles.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo

nobre.
3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de abril de 2018 (Data do julgamento).


Retirado da página 2002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR -

CE029818
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão