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Movimentações 2018 2017
12/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA
AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃOVistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 519, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do
CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos
adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial,
mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Agravo interno desprovido."
Não foram opostos embargos de declaração.
O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega ofensa aos arts. 5º, II e 37,
caput, da Lei Maior. Sustenta, além da repercussão geral, violação dos princípios da legalidade e da
legalidade administrativa.
Argumenta que (fl. 536, e-STJ)
"Cumpre destacar que, no âmbito do Direito Administrativo, a doutrina
habitualmente admite a existência de dois princípios da legalidade. O primeiro está
inserido no artigo 5 o , II da Constituição de 1988 e é apresentado como legalidade do
setor privado, cuja compreensão aponta que "[...] nenhum particular pode ser
obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei' (FURTADO, 2012,
p. 83).
Por sua vez, a segunda acepção do principio da legalidade seria a legalidade
administrativa, estatuída pelo caput do artigo 37 da Lex Fundamentalis e objeto da
presente insurgência".
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 561, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido se firmou na ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal ante
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão
geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária
( Tema 181/STF).
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/3/2010.)
Nessa linha de entendimento, por ausência de repercussão geral sobre a matéria, os
fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
11/06/2018 Visualizar PDF
05/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 01/06/2018 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
17/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III,
do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os
fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do
recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge
contra todos eles.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo
nobre.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de abril de 2018 (Data do julgamento).
19/04/2018
FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR -
CE029818
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
02/04/2018
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