Informações do processo HC 144321

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/05/2017 a 16/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

16/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 365399 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Vistos.

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Mauro

Fernando Silveira Silva, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma

do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 365.399/RS,

Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca .

Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente aguarda preso,
por 1 (um) ano, a instrução e julgamento de um recurso da acusação.

Afirma que

“o Recurso em Sentido Estrito que busca a prisão do Paciente ainda
se encontra na Comarca de Origem , autos em cartório , sem nem mesmo
ter sido remetido à Corte Gaúcha para apreciação do mérito. E mesmo assim,
o Paciente e mais 12 réus estão presos aguardando a tramitação desse
mesmo RSE " (grifos do autor).

Prossegue argumentando que o juízo de origem

“ indeferiu pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet
sob o fundamento de que “não havia fundamento para o decreto de
preventiva".  Se lá não havia razão, imagina-se agora depois de um ano de
tramitação do processo quando as testemunhas de acusação já foram

inquiridas e recurso sequer subiu ao Tribunal para apreciação.

Não é plausível, muito menos razoável, tamanha demora na

formação das peças recursais. É inexplicável, que um recurso, com réu
preso, e por conta dele, leve um ano para chegar ao juízo recursal" (grifos do
autor).

Aduz de outra parte, que a prisão preventiva do paciente seria
inidônea, uma vez que foi decretada em ação cautelar preparatória, requerida
pelo Ministério Público, para conceder efeito suspensivo ativo a recurso em
sentido estrito interposto pelo órgão acusatório contra decisão do juízo de

primeiro grau, que concedeu liberdade ao paciente.

Segundo o impetrante, esse proceder da acusação afigura-se

manifestamente inadmissível e desprovido de embasamento legal.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão

preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares

diversas (CPP, art. 319).

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementa do aresto ora impugnado:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR
CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA.
VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. EXCESSO DE PRAZO
PARA O ENVIO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO TRIBUNAL.
QUESTÃO NOVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DO
FEITO. DIVERSOS RÉUS. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE E

PRIORIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A Quinta Turma deste STJ, em julgado recente, acolheu orientação

no sentido de que não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão
preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de
recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público (HC 309.390/RR,
Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe

10/5/2016).

2. É admissível a concessão de tutela provisória com feição
acautelatória, para adiantar decisão judicial ou conferir efeito suspensivo a
recurso que não o tem, diante da natural demora no processamento do
recurso em sentido estrito em ação de grande magnitude, que conta com 30
réus, para resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida por
ocasião do julgamento do mérito do recurso, desde que demonstrado o risco

de lesão grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora ).

3. Comprovada a materialidade dos delitos e apontados indícios
suficientes de autoria, a partir da citação de trechos de interceptações
telefônicas e depoimentos de testemunhas e vítimas, a prisão preventiva
encontra justificativa na necessidade de proteção à ordem pública, em razão
da gravidade concreta das condutas praticadas, em atividade típica de milícia
privada. Ademais, a segregação antecipada mostra-se necessária por
conveniência da instrução criminal, em razão do temor das vítimas e

testemunhas em prestarem seus depoimentos.

4. É inviável a análise de questão não apreciada pela Corte de origem
e suscitada em petições avulsas após a impetração, sob pena de indevida

supressão de instância.

5. Em causas de certa complexidade, como aquelas que envolvem

um elevado número de réus, é esperada certa delonga na tramitação do
recurso em sentido estrito, ante a necessidade de todos apresentarem
contrarrazões. Para evitar alegações de excesso de prazo recomenda-se ao
MM. Juiz que dê celeridade e prioridade ao encaminhamento dos autos ao
Tribunal, instando as defesas a apresentarem incontinenti as respostas

faltantes ou nomeando advogados dativos ou a Defensoria Pública, em caso

de desídia dos advogados constituídos.

6. Ordem denegada".

Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante neste writ .
Como visto, o acordão emanado do Superior Tribunal de Justiça
analisou a custódia do paciente à luz da ação cautelar preparatória, requerida
pelo Ministério Público, para conceder efeito suspensivo ativo a recurso em
sentido estrito, então pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul.

Sucede que o Tribunal de Justiça local, supervenientemente, proveu

em parte o recurso em sentido estrito em questão para decretar a prisão

preventiva do paciente e de outros acusados (Petição/STF nº 594/18).

É certo, ademais, como bem apontou a Procuradoria-Geral da
República em seu parecer, que sentença condenatória também já foi
prolatada pelo juízo de primeiro grau, tendo sido negado ao paciente e aos
corréus o direito de recorrer em liberdade.

Esses títulos legitimadores da custódia não foram objeto de análise
pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto impugnado. Logo, sua apreciação,
de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de
instância.

Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha
relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS,
Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº
92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de
14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros.

Ademais, julgado o recurso em sentido estrito pelo Tribunal de
Justiça, fica prejudicada alegação de excesso de prazo na sua instrução.

Anoto, adicionalmente, como registro, que a prisão preventiva do
paciente foi justificada na sua periculosidade para a ordem pública, tendo em
vista a gravidade em concreto das condutas e o seu modus operandi, vale
dizer, crimes de tortura, lesão corporal e incêndio, praticados em contexto de
milícia (anexo 37).

É firme o entendimento da Corte no sentido de que “[a] periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi , e a gravidade em concreto do
crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar."
(RHC nº 117.243/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de
5/12/13)

Perfilhando esse entendimento: HC nº 126.051/MG, Segunda Turma,
de minha relatoria , DJe de 29/5/15; HC nº 129.463/MT, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 1º/12/15; HC nº 126.700/SP, Primeira
Turma, Relator para o acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 17/6/16; HC
nº 132.172/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
9/5/16.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus .

Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator
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06/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 365399 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado
por Jair Alves Pereira, advogado, em benefício de Mauro Fernando Silveira
Silva, contra a acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que
denegou a ordem no
Habeas Corpus  n. 365.399, Relator o Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.

A autoridade apontada como coatora assentou inexistir demora na
tramitação do recurso em sentido estrito da defesa, considerada a
complexidade do feito e a idoneidade da fundamentação apresentada para a
prisão do paciente: “
a prisão preventiva encontra justificativa na necessidade
de proteção à ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas
praticadas, em atividade típica de milícia privada. Ademais, a segregação
antecipada mostra-se necessária por conveniência da instrução criminal, em
razão do temor das vítimas e testemunhas em prestarem seus depoimentos
".

O impetrante alega excesso de prazo da prisão pela demora no
julgamento do recurso em sentido estrito e inexistência dos requisitos para a
prisão preventiva do paciente. Requer o deferimento de medida liminar para
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

2. O Relator, Ministro Dias Toffoli, requisitou informações.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou ter sido o julgado
o recurso em sentido estrito da defesa pela Sétima Câmara Criminal, tendo
sido a prisão do paciente mantida. Esse acórdão transitou em julgado.

3. A prisão do paciente foi decretada com base em fundamentação
idônea e o recurso em sentido estrito da defesa foi julgado, pelo que não há
se cogitar, neste momento da tramitação desta impetração, de excesso de
prazo.

4. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 18 de janeiro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


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